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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4004794-54.2025.8.26.0152/SP RELATOR: Juiz ANNA PAULA DIAS DA COSTA APELANTE: JOSE DONIZETE UDINAL (AUTOR) ADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) EMENTA REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM SEDE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É LEGALMENTE PERMITIDA. ART. 28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/04. SÚMULA 541, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP Nº. 1.255.573/RS E SÚMULA 566, DO STJ. COBRANÇA VÁLIDA. CONTRATAÇÃO ABUSIVA DE SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. TEMA 972, DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de setembro de 2026.
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