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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004793-50.2025.8.26.0223/SPAUTOR: ADEILZA MARIA SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A): OSNI RAMOS JUNIOR (OAB SP395073) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados em proporção igualitária entre os réus (artigo 87 do Código de Processo Civil). A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.
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