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4004793-32.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004793-32.2026.8.26.0541/SPAUTOR: HUMBERT RICHARD PONTES GERMANO ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO LEAL SANTOS (OAB SP271827) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) SENTENÇA Considerando a natureza da obrigação, a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial e, simultaneamente, de preservar a função eminentemente coercitiva da multa cominatória, FIXO astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitadas inicialmente ao montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A multa somente incidirá após o término do prazo concedido para cumprimento e desde que precedida de intimação pessoal da requerida acerca da obrigação imposta, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296. A incidência das astreintes cessará na data em que a conta objeto da ordem deixar de permanecer ativa ou disponível para a utilização fraudulenta descrita nos autos, independentemente da causa concreta que tenha conduzido à sua desativação, sem prejuízo das parcelas eventualmente vencidas até então. A ausência de manifestação espontânea da requerida ou de juntada de comprovante de cumprimento não importará, por si só, presunção de que a conta permaneceu ativa durante todo o período necessário ao atingimento do limite da multa. Para eventual apuração das astreintes, deverá a parte beneficiária apresentar elementos contemporâneos aptos a demonstrar a persistência do descumprimento após o término do prazo assinalado. Demonstrada, mediante elemento contemporâneo, a permanência da conta ativa após o termo final concedido para cumprimento, incumbirá à requerida, caso sustente que a obrigação foi posteriormente satisfeita, indicar e comprovar a data da efetiva suspensão ou desativação, por se tratar de informação inserida em sua esfera técnica de disponibilidade. A parte autora deverá, em observância aos deveres de boa-fé e cooperação processual, informar prontamente eventual desativação da conta ou cessação de sua utilização fraudulenta de que venha a ter conhecimento. Da exigibilidade das astreintes A eventual incidência das astreintes em razão do descumprimento da presente ordem não se confunde com sua imediata exigibilidade por meio de cumprimento provisório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 743 (REsp nº 1.200.856/RS), firmou orientação no sentido de que a multa cominatória fixada em sede de tutela provisória, embora devida a partir da configuração do descumprimento, somente poderá ser objeto de execução provisória após a confirmação da medida por sentença de mérito e desde que eventual recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo. A orientação foi reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, no julgamento do EAREsp nº 1.883.876/RS, assentando-se que a previsão contida no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil não afastou a necessidade de prévia confirmação da tutela por sentença para o processamento do cumprimento provisório das astreintes. No mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso Inominado nº 0004481-59.2025.8.26.0477, em 29/05/2026, reconheceu que ?a execução provisória de multa cominatória fixada em sede de tutela provisória pressupõe a existência de sentença de mérito confirmatória, em observância ao Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça?. Assim, eventual período de descumprimento anterior à sentença poderá ser considerado para futura apuração da multa, mas não autorizará, por si só, a instauração de cumprimento provisório antes da confirmação da tutela pela sentença de mérito. Confirmada a tutela por sentença e inexistindo efeito suspensivo de eventual recurso, o cumprimento provisório observará o disposto no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o valor permanecer depositado em juízo, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiária. Da limitação e eventual modificação da multa O atingimento do limite global inicialmente estabelecido não acarretará renovação ou majoração automática das astreintes. Eventual pedido de majoração ou de adoção de medida coercitiva diversa deverá ser acompanhado de elementos contemporâneos que demonstrem a persistência do descumprimento e a insuficiência concreta da medida anteriormente fixada. A simples circunstância de ter sido atingido o limite da multa, ou a ausência de comprovação espontânea do cumprimento pela requerida, não constituirá, isoladamente, fundamento suficiente para sua majoração. Verificada, contudo, mediante elementos concretos, a persistência do descumprimento e a insuficiência da medida coercitiva anteriormente imposta, poderá o Juízo, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou adotar outras providências necessárias à efetivação da tutela, produzindo eventual alteração efeitos exclusivamente prospectivos. Esclareço, ainda, que eventual alegação genérica de impossibilidade técnica, ausência de ingerência sobre o aplicativo ou distinção entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo empresarial não suspenderá, por si só, a eficácia da presente ordem nem o prazo estabelecido para seu cumprimento, cabendo à requerida, se for o caso, demonstrar concretamente circunstância que torne materialmente impossível a satisfação da obrigação. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se.

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