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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004785-75.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: JOSE ROBERTO CELEGHIN
ADVOGADO(A): ALINE DIANA SOUSA LEOCÁDIO (OAB SP517944)
RÉU: MICHELI FRANCINE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO MESQUITA FELIX (OAB SP399217)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BRAZILEIRO UMBELINO (OAB SP204052)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
A parte autora não juntou os documentos determinados na decisão proferida no evento 43, DOC1, deixando, assim, de comprovar a alegada hipossuficiência.
Não se pode olvidar que, conforme decidiu o STJ, “... o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa) deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos”. (Resp 539.832-RS 4ª T. j. 28.10.2003 rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 19.2.2003 in RT 826/187).
Assim, para processamento do recurso necessário é o recolhimento das custas.
Nessas condições, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo e despesas processuais, devidamente reajustada, se for o caso, sob pena de deserção (artigo 42 da Lei 9.099/95).
Intime-se.