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Processo 4004782-29.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004782-29.2025.8.26.0576/SP AUTOR: SOLANGE DE SOUZA RODRIGUES PRATES ADVOGADO(A): JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB SP425272) ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB MG230927) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de evento 40, SENT1,com fundamento no art. 1022 do CPC. Recebo os embargos porque tempestivos, contudo nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada a contradição, omissão ou obscuridade autorizantes da interposição dos presentes embargos. Deveras, sob o manto de suposta declaração o embargante revolve argumentos já ventilados e apreciados. Em suma, a contradição existe se a decisão apresenta teses inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Nesse sentido, o entendimento do STJ: “A contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel. Min. César Asform Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210). A verdade é que os embargos em testilha pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da decisão judicial, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Eventual inconformismo desafia recurso próprio e não a oposição de embargos de declaração. Esclareça-se que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita. (evento 5, DOC1). A decisão foi proferida em julho de 2026. Assim pelo disposto no Provimento CSM n. 2739/2024 de 06/05/2024 e razões acima, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. Intimem-se.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004782-29.2025.8.26.0576/SP AUTOR: SOLANGE DE SOUZA RODRIGUES PRATES ADVOGADO(A): JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB SP425272) ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB MG230927) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de evento 40, SENT1,com fundamento no art. 1022 do CPC. Recebo os embargos porque tempestivos, contudo nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada a contradição, omissão ou obscuridade autorizantes da interposição dos presentes embargos. Deveras, sob o manto de suposta declaração o embargante revolve argumentos já ventilados e apreciados. Em suma, a contradição existe se a decisão apresenta teses inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Nesse sentido, o entendimento do STJ: “A contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel. Min. César Asform Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210). A verdade é que os embargos em testilha pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da decisão judicial, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Eventual inconformismo desafia recurso próprio e não a oposição de embargos de declaração. Esclareça-se que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita. (evento 5, DOC1). A decisão foi proferida em julho de 2026. Assim pelo disposto no Provimento CSM n. 2739/2024 de 06/05/2024 e razões acima, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. Intimem-se.

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