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Processo 4004774-46.2026.8.26.0405

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004774-46.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: MARCO ROBERTO SEDO ADVOGADO(A): CAROLINE VIDO PEREIRA (OAB SP437057) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Marco Roberto Sedo em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. O exequente persegue a cobrança de multa cominatória (astreintes) pelo alegado atraso no fornecimento do fármaco Omalizumabe (Xolair) 150 mg, concedido originariamente em sede de tutela de urgência na ação ordinária nº 1037419-83.2023.8.26.0405 (evento 1, DOC2). Apresentou planilha discriminada totalizando R$ 96.118,10, na qual incluiu o principal das astreintes, correção monetária, custas e juros moratórios de 1% ao mês no valor de R$ 6.016,25 (evento 1, DOC10). Regularizadas as custas e recebida a emenda à petição inicial (evento 14, DOC1 e evento 16, DOC1), a executada ofertou garantia do juízo mediante apólice de seguro garantia judicial nº 02-0775-1499429, no montante de R$ 129.455,25, correspondente ao débito inicial acrescido de 30% (evento 21, DOC2). Após o exequente noticiar o trânsito em julgado do processo de conhecimento e postular o reconhecimento de preclusão (evento 23, DOC1), sobreveio a decisão de evento 25, DOC1, que determinou a alteração da classe para cumprimento definitivo de sentença e consignou o decurso do prazo para pagamento ou impugnação. A executada opôs embargos de declaração (evento 34, DOC1), apontando erro material na contagem dos prazos processuais e sustentando a tempestividade de sua garantia e da impugnação ao cumprimento de sentença encartada no evento 30, DOC1. Nesta, a devedora sustentou a inexigibilidade da multa sob a alegação de cumprimento da tutela e demora decorrente de prestadores externos; subsidiariamente, requereu a redução das astreintes com base no art. 537, § 1º, do CPC, aduzindo enriquecimento sem causa e descabimento de juros moratórios sobre a sanção. O exequente manifestou-se de forma abrangente sobre a impugnação (evento 32, DOC1), suscitando a sua intempestividade e refutando os argumentos de mérito, defendendo a legalidade do montante cominado e requerendo o pagamento voluntário ou intimação da seguradora. A serventia judicial prestou informações certificando as suspensões de expediente forense no exercício de 2026 e o prazo aplicável (evento 42, DOC1). Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração de evento 34, DOC1 e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes. A decisão de evento 25, DOC1 incorreu em erro material quanto à aferição da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme certidão da serventia de evento 42, DOC1, o prazo para apresentação da impugnação findaria apenas em 18 de maio de 2026. Como a impugnação foi protocolizada em 13 de maio de 2026 (evento 30, DOC1), é manifesta a sua tempestividade, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da preclusão anteriormente decretado. Fica, ainda, suprido o contraditório, uma vez que o exequente já se manifestou sobre as alegações defensivas no evento 32, DOC1, encontrando-se o incidente em condições de imediato julgamento. 3. No que tange à higidez da obrigação executada, a impugnação não comporta acolhimento. A responsabilidade pelo fornecimento da medicação incumbia exclusivamente à operadora do plano de saúde, que foi expressamente compelida ao cumprimento da obrigação sob pena de multa diária, inicialmente fixada em R$ 1.000,00 e posteriormente majorada para R$ 3.000,00. Alegações relacionadas a dificuldades logísticas, indisponibilidade de estoque ou dependência de fornecedores constituem fortuito interno e não afastam a mora da executada. Conforme reconhecido pela própria operadora, a medicação somente foi administrada em 11/07/2024, evidenciando o descumprimento da ordem judicial. Outrossim, inexiste exorbitância no valor nominal consolidado da sanção coercitiva. A quantia decorreu diretamente da persistência da operadora em descumprir o preceito em prazo razoável, tendo este Juízo estabelecido tetos graduais e proporcionais à gravidade do bem jurídico tutelado (a saúde e a qualidade de vida do segurado), não se vislumbrando desvio de finalidade das astreintes ou hipótese de enriquecimento sem causa a autorizar sua minoração extraordinária nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 4. Por outro lado, assiste razão à impugnante no tocante ao excesso de execução decorrente da cobrança de juros de mora. A multa cominatória ostenta índole eminentemente coercitiva e sancionatória pelo descumprimento temporal da determinação judicial. Por consectário lógico, admitir a incidência cumulativa de juros de mora sobre o montante acumulado da multa traduz inadmissível bis in idem, haja vista que a própria penalidade já se destina a sancionar a mora do obrigado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. NATUREZA SANCIONATÓRIA. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes), pois sua natureza coercitiva e sancionatória já penaliza o atraso no cumprimento da obrigação, sendo a cumulação de ambos os encargos considerada como bis in idem. Precedentes. 2. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a incidência de juros de mora sobre o valor da multa cominatória. (REsp n. 2.195.177/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) No caso concreto, o demonstrativo financeiro apresentado com a petição inicial contemplou juros de mora de 1% ao mês no patamar de R$ 6.016,25 (evento 1, DOC10), parcela que deve ser integralmente extirpada do saldo devedor, mantendo-se unicamente a atualização monetária oficial pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada arbitramento. 5. Quanto à garantia do juízo e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a apólice de seguro garantia judicial juntada no evento 21, DOC2 possui limite máximo de indenização de R$ 129.455,25, valor suficiente para assegurar o juízo, observada a exigência do art. 835, § 2º, do CPC. Fica, portanto, aceita a garantia apresentada, inexistindo, por ora, necessidade de novas medidas constritivas. Ressalte-se que o seguro garantia possui finalidade meramente assecuratória e não se equipara ao pagamento da obrigação. Considerando que a impugnação foi parcialmente acolhida, com a exclusão de parcela indevidamente exigida, fixo honorários advocatícios em favor dos patronos da executada em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor dos juros de mora excluídos da execução (R$ 6.016,25, a ser atualizado). 6. Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração opostos para reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 30, DOC1); b) no mérito do incidente, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e afastar a incidência de juros de mora sobre a multa diária (astreintes), mantendo a exigibilidade do valor principal da sanção atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP; c) condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o parcial acolhimento da impugnação, correspondente aos juros moratórios excluídos da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; d) intimo o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada em estrita conformidade com esta decisão, abatendo os juros de mora e aplicando a correção monetária cabível; e) com a juntada da conta retificada, manifeste-se a executada em 5 (cinco) dias. Não havendo divergência quanto aos cálculos, prossiga-se para satisfação do crédito, facultando-se à executada o pagamento voluntário do valor devido ou, em caso de inadimplemento, o acionamento da garantia securitária. Intime-se.

2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004774-46.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: MARCO ROBERTO SEDO ADVOGADO(A): CAROLINE VIDO PEREIRA (OAB SP437057) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Marco Roberto Sedo em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. O exequente persegue a cobrança de multa cominatória (astreintes) pelo alegado atraso no fornecimento do fármaco Omalizumabe (Xolair) 150 mg, concedido originariamente em sede de tutela de urgência na ação ordinária nº 1037419-83.2023.8.26.0405 (evento 1, DOC2). Apresentou planilha discriminada totalizando R$ 96.118,10, na qual incluiu o principal das astreintes, correção monetária, custas e juros moratórios de 1% ao mês no valor de R$ 6.016,25 (evento 1, DOC10). Regularizadas as custas e recebida a emenda à petição inicial (evento 14, DOC1 e evento 16, DOC1), a executada ofertou garantia do juízo mediante apólice de seguro garantia judicial nº 02-0775-1499429, no montante de R$ 129.455,25, correspondente ao débito inicial acrescido de 30% (evento 21, DOC2). Após o exequente noticiar o trânsito em julgado do processo de conhecimento e postular o reconhecimento de preclusão (evento 23, DOC1), sobreveio a decisão de evento 25, DOC1, que determinou a alteração da classe para cumprimento definitivo de sentença e consignou o decurso do prazo para pagamento ou impugnação. A executada opôs embargos de declaração (evento 34, DOC1), apontando erro material na contagem dos prazos processuais e sustentando a tempestividade de sua garantia e da impugnação ao cumprimento de sentença encartada no evento 30, DOC1. Nesta, a devedora sustentou a inexigibilidade da multa sob a alegação de cumprimento da tutela e demora decorrente de prestadores externos; subsidiariamente, requereu a redução das astreintes com base no art. 537, § 1º, do CPC, aduzindo enriquecimento sem causa e descabimento de juros moratórios sobre a sanção. O exequente manifestou-se de forma abrangente sobre a impugnação (evento 32, DOC1), suscitando a sua intempestividade e refutando os argumentos de mérito, defendendo a legalidade do montante cominado e requerendo o pagamento voluntário ou intimação da seguradora. A serventia judicial prestou informações certificando as suspensões de expediente forense no exercício de 2026 e o prazo aplicável (evento 42, DOC1). Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração de evento 34, DOC1 e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes. A decisão de evento 25, DOC1 incorreu em erro material quanto à aferição da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme certidão da serventia de evento 42, DOC1, o prazo para apresentação da impugnação findaria apenas em 18 de maio de 2026. Como a impugnação foi protocolizada em 13 de maio de 2026 (evento 30, DOC1), é manifesta a sua tempestividade, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da preclusão anteriormente decretado. Fica, ainda, suprido o contraditório, uma vez que o exequente já se manifestou sobre as alegações defensivas no evento 32, DOC1, encontrando-se o incidente em condições de imediato julgamento. 3. No que tange à higidez da obrigação executada, a impugnação não comporta acolhimento. A responsabilidade pelo fornecimento da medicação incumbia exclusivamente à operadora do plano de saúde, que foi expressamente compelida ao cumprimento da obrigação sob pena de multa diária, inicialmente fixada em R$ 1.000,00 e posteriormente majorada para R$ 3.000,00. Alegações relacionadas a dificuldades logísticas, indisponibilidade de estoque ou dependência de fornecedores constituem fortuito interno e não afastam a mora da executada. Conforme reconhecido pela própria operadora, a medicação somente foi administrada em 11/07/2024, evidenciando o descumprimento da ordem judicial. Outrossim, inexiste exorbitância no valor nominal consolidado da sanção coercitiva. A quantia decorreu diretamente da persistência da operadora em descumprir o preceito em prazo razoável, tendo este Juízo estabelecido tetos graduais e proporcionais à gravidade do bem jurídico tutelado (a saúde e a qualidade de vida do segurado), não se vislumbrando desvio de finalidade das astreintes ou hipótese de enriquecimento sem causa a autorizar sua minoração extraordinária nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 4. Por outro lado, assiste razão à impugnante no tocante ao excesso de execução decorrente da cobrança de juros de mora. A multa cominatória ostenta índole eminentemente coercitiva e sancionatória pelo descumprimento temporal da determinação judicial. Por consectário lógico, admitir a incidência cumulativa de juros de mora sobre o montante acumulado da multa traduz inadmissível bis in idem, haja vista que a própria penalidade já se destina a sancionar a mora do obrigado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. NATUREZA SANCIONATÓRIA. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes), pois sua natureza coercitiva e sancionatória já penaliza o atraso no cumprimento da obrigação, sendo a cumulação de ambos os encargos considerada como bis in idem. Precedentes. 2. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a incidência de juros de mora sobre o valor da multa cominatória. (REsp n. 2.195.177/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) No caso concreto, o demonstrativo financeiro apresentado com a petição inicial contemplou juros de mora de 1% ao mês no patamar de R$ 6.016,25 (evento 1, DOC10), parcela que deve ser integralmente extirpada do saldo devedor, mantendo-se unicamente a atualização monetária oficial pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada arbitramento. 5. Quanto à garantia do juízo e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a apólice de seguro garantia judicial juntada no evento 21, DOC2 possui limite máximo de indenização de R$ 129.455,25, valor suficiente para assegurar o juízo, observada a exigência do art. 835, § 2º, do CPC. Fica, portanto, aceita a garantia apresentada, inexistindo, por ora, necessidade de novas medidas constritivas. Ressalte-se que o seguro garantia possui finalidade meramente assecuratória e não se equipara ao pagamento da obrigação. Considerando que a impugnação foi parcialmente acolhida, com a exclusão de parcela indevidamente exigida, fixo honorários advocatícios em favor dos patronos da executada em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor dos juros de mora excluídos da execução (R$ 6.016,25, a ser atualizado). 6. Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração opostos para reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 30, DOC1); b) no mérito do incidente, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e afastar a incidência de juros de mora sobre a multa diária (astreintes), mantendo a exigibilidade do valor principal da sanção atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP; c) condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o parcial acolhimento da impugnação, correspondente aos juros moratórios excluídos da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; d) intimo o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada em estrita conformidade com esta decisão, abatendo os juros de mora e aplicando a correção monetária cabível; e) com a juntada da conta retificada, manifeste-se a executada em 5 (cinco) dias. Não havendo divergência quanto aos cálculos, prossiga-se para satisfação do crédito, facultando-se à executada o pagamento voluntário do valor devido ou, em caso de inadimplemento, o acionamento da garantia securitária. Intime-se.

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