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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004770-42.2026.8.26.0297/SP AUTOR: NATALIA CAROLINA CAPELA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO TONHOLO MARIOTO (OAB SP327387) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Recurso Extraordinário com Agravo, reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte controvérsia: “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/25, DJe de 29/8/25) (e-doc. 35). Assim, diante da respeitável decisão do eminente Ministro DIAS TOFFOLI, todos os processos relacionados a atraso de voo devem ser suspensos (STF, Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244/RJ, 26/11/2025). Posto isso, determino a suspensão deste processo (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal). Intime-se.
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