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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004769-53.2026.8.26.0266/SP AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A): BÁRBARA RAQUEL ANDREOLI MALHEIROS MARTINS (OAB SP371606) AUTOR: TALITA IZABEL LIBERATI ADVOGADO(A): BÁRBARA RAQUEL ANDREOLI MALHEIROS MARTINS (OAB SP371606) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CITE(M)-SE e INTIME(m)-SE o(a-s) requerido(a-s) por carta com aviso de recebimento, com as formalidades legais. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, a ser apresentada no corpo da contestação (art. 343, CPC), deverá a parte ré/reconvinte observar o disposto no artigo 291 e seguintes do CPC, além de comprovar o recolhimento das custas processuais, se pertinente, conforme determinado pelo Comunicado CG 786/2021, item 1, letra "b". Ausente o recolhimento e não havendo pedido de Assistência Judiciária, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em até 15 dias; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes, nos termos do artigo 286, parágrafo único do Código de Processo Civil, e artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, após tornem conclusos. Apresentada reconvenção, se em termos, intime-se a parte reconvinda, na pessoa do advogado, para contestar, sob pena de revelia, e após vista à parte reconvinte para réplica, após, tornem conclusos. Intime-se.
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