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4004766-17.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004766-17.2026.8.26.0196/SPAUTOR: ANA MARIA DA SILVA BAMBIL ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR REZENDE (OAB SC060935) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1. DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN, para a modalidade e período da contratação; 2. CONDENAR o réu à restituição simples dos valores pagos a maior, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 98, §2º, do CPC, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais a que tiverem dado causa e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, à parte ré, em 20% do valor da condenação, e, à requerente, em 10% do valor correspondente ao pedido de ressarcimento do contrato quitado julgado improcedente, montantes a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, observado o disposto do artigo 86 do CPC. No entanto, à luz do § 3º do artigo 98, suspenda-se a exigibilidade do crédito, ante a gratuidade de justiça. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Certifique, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da condenação como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ., art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. P.I.

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