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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004763-60.2026.8.26.0229/SP AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA BERGAMO ADVOGADO(A): MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP411466) RÉU: ANTONIO EVANGELISTA QUEIROZ ADVOGADO(A): MEIREVALDA DE ANDRADE GOIS (OAB SP309871) RÉU: DISTRIBUIDORA QUEIROZ COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): MEIREVALDA DE ANDRADE GOIS (OAB SP309871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de sentença prolatada por este juízo. Decido. Não há omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser suprida na sentença. O embargante pretende rediscutir o mérito da sentença o que não é permitido por esta via, sendo que a matéria ventilada nos embargos foi decidida em sentença. Nessa linha: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Atribuição de efeitos infringentes – Inadmissibilidade – Ausência de situação excepcional que evidencia o propósito de rediscussão da matéria. EMBARGOS REJEITADOS". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000121-21.2021.8.26.0084; Relator (a): Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). Deste modo, conheço os embargos porque tempestivos, mas restam rejeitados. Int.
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