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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4004756-52.2025.8.26.0278/SP AUTOR: ELILAINE DE MELO SANTOS ADVOGADO(A): OSCAR CABRERA BERA (OAB SP094594) ADVOGADO(A): ANDERSON DE MACEDO TEIXEIRA (OAB SP322609) AUTOR: ELENICE MARIA DE MELO SANTOS ADVOGADO(A): OSCAR CABRERA BERA (OAB SP094594) ADVOGADO(A): ANDERSON DE MACEDO TEIXEIRA (OAB SP322609) AUTOR: KETLYN DE MELO SANTOS ADVOGADO(A): OSCAR CABRERA BERA (OAB SP094594) ADVOGADO(A): ANDERSON DE MACEDO TEIXEIRA (OAB SP322609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A manifestação do evento 46 reitera a resposta apresentada no evento 17. Todavia, após o cotejo entre os documentos juntados e as determinações constantes do evento 40, verifica-se que as exigências não foram integralmente atendidas. Assim, concedo à parte autora prazo de 15 dias para complementar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo: a) apresentar certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel, ou certidão da área maior em que inserido, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Alegada a inexistência de registro, deverá juntar certidão negativa de busca e justificativa circunstanciada, não bastando a afirmação genérica de que a matrícula não foi localizada. Nesse ponto, observo que a inicial sustenta que Novo Horizonte Empreendimentos Imobiliários Ltda. é a proprietária da área, sendo necessário apresentar documento registral que confirme essa titularidade; b) atendido o item "a", qualificar integralmente os confrontantes tabulares, inclusive quanto ao estado civil e aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como fornecer os endereços atuais; c) apresentar as certidões complementares de distribuições cíveis, mormente relativa ao "de cujus", Sr. João Bosco do Nascimento Santos, visto que se trata de antecessor cuja posse se pretende computar, bem como certidão de distribuição relativa à pessoa jurídica apontada como titular do domínio. Nesse ponto, cumpre observar que, embora a parte tenha declarado, em sua petição anexada ao Evento nº 17, que em relação ao item "8.3" (certidões dos antecessores da posse), que o referido item não seria aplicável, a própria inicial pretende aproveitar posse iniciada por João Bosco do Nascimento Santos em 1992, quando teria adquirido o imóvel por contrato. Logo, é necessária a certidão do antecessor cuja posse será somada à das autoras; d) após o cumprimento do item "d", manifestar-se expressamente sobre os subitens 9.1 a 9.4 do evento 40, juntando as certidões de objeto e pé eventualmente cabíveis; e) atendido o item "a", e em caso de a Novo Horizonte Empreendimentos Imobiliários Ltda. ser a titular da área e permanecer no polo passivo, considerando a certidão de baixa do CNPJ (evento 1, CNPJ19), deverá a parte autora esclarecer e regularizar sua representação processual, identificando eventual liquidante, antigos sócios ou sucessores, com a juntada dos documentos societários pertinentes, inclusive providenciando a juntada de ficha cadastral que pode ser gratuitamente obtida junto à JUCESP. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial. Intimem-se. Itaquaquecetuba, data da assinatura.
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