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4004756-14.2025.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4004756-14.2025.8.26.0032/SP AUTOR: DEMIR ZUCHINE (Representado) ADVOGADO(A): FABIO AGUILERA ALVES CORDEIRO (OAB SP308347) ADVOGADO(A): FERNANDO GONÇALVES MACHADO (OAB SP394324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Demir Zuchine, posteriormente representado por sua curadora provisória Ana Cristina Zuchine, em razão da interdição provisória decretada nos autos nº 1000552-41.2026.8.26.0032. No Evento 19, este Juízo determinou a manifestação da alegada companheira Maria Regina de Souza acerca do prosseguimento do feito, tendo em vista que a decisão do Evento 4 identificara possível hipótese de composse. Sobreveio a manifestação do Evento 23, por meio da qual o autor, agora representado por sua curadora provisória, retrata-se do pedido de desistência anteriormente formulado, requer o prosseguimento da ação, pretende o recebimento da petição como aditamento da inicial, sustenta a inexistência de composse em favor de Maria Regina de Souza e renova o pedido de gratuidade da justiça. Paralelamente, foi juntada aos autos a manifestação do Oficial do Registro de Imóveis de Araçatuba. O registrador informou que a área pretendida estaria inserida na matrícula nº 51.494, destacando a ausência de planta e memorial descritivo próprios da área usucapienda, bem como a impossibilidade de individualização técnica do imóvel mediante utilização de memorial elaborado para imóvel diverso. Consignou, ainda, que a futura inscrição registrária dependerá da apresentação de planta e memorial próprios, com a correspondente responsabilidade técnica. Com efeito, a documentação que instrui a inicial consiste, essencialmente, em memorial e levantamento topográfico produzidos em outro processo judicial, referentes à denominada Chácara Aroeira, imóvel de titularidade de Luiz Roberto de Azevedo e Elvira Aparecida dos Santos Azevedo. Nesse documento, a área indicada como confrontante aparece identificada como Chácara Recanto dos Pássaros, atribuída a Demir Zuchine, servindo apenas como elemento indiciário da posse e da confrontação existente à época. Todavia, como corretamente observado pelo Oficial Registrador, tal peça técnica não corresponde ao imóvel objeto da presente usucapião e, portanto, não permite a exata delimitação da área pretendida, a identificação segura de todos os confrontantes e titulares tabulares, nem a definição da inserção da fração em relação à matrícula nº 51.494. Nessas circunstâncias, a retratação do pedido de desistência merece acolhimento. Com efeito, o pedido formulado no Evento 15 ainda não foi homologado judicialmente, de modo que não produziu efeitos extintivos. Ademais, os fatos supervenientes relacionados à interdição provisória do autor, à substituição de patrono e ao levantamento de novos elementos probatórios recomendam, por ora, a preservação da relação processual. Entretanto, não se mostra necessária a suspensão do feito pelo prazo pretendido. Isso porque já existe questão processual antecedente que inviabiliza o prosseguimento imediato da demanda: a necessidade de regularização técnica da petição inicial, em conformidade com a manifestação do Registro de Imóveis. Quanto à alegada composse de Maria Regina de Souza, verifico que a controvérsia passou a existir justamente em razão da divergência fática instaurada entre os envolvidos. Nos elementos atualmente constantes dos autos, não é possível concluir, desde logo, nem pela existência nem pela inexistência de composse, tampouco decidir definitivamente sobre o pedido de exclusão formulado no Evento 23. A circunstância de a alegada companheira ter deixado o imóvel ou de existir discussão paralela acerca de união estável não autoriza, neste momento processual, pronunciamento definitivo sobre a titularidade da posse ou sobre eventual legitimação para integrar o polo ativo. Referida questão deverá ser apreciada oportunamente, após a adequada estabilização da causa de pedir e da delimitação objetiva da área usucapienda. No tocante ao benefício da gratuidade, verifico que os documentos juntados posteriormente à decisão do Evento 4 indicam que o autor se encontra aposentado e submetido à curatela provisória, percebendo renda modesta e já beneficiado pela gratuidade no procedimento de interdição mencionado na petição do Evento 23. Diante desse quadro superveniente, reputo suficientemente demonstrada, por ora, a hipossuficiência econômica do autor. Ante o exposto: 1. Recebo a manifestação do Evento 23 e acolho a retratação do pedido de desistência formulado no Evento 15, ficando sem efeito o requerimento de desistência anteriormente apresentado. 2. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Recebo a petição do Evento 23 como aditamento da inicial, exclusivamente quanto aos fatos supervenientes relacionados à posse, à curatela e à cronologia narrada, sem prejuízo da ulterior apreciação do respectivo conteúdo probatório. 4. Por ora, deixo de apreciar o pedido de exclusão de Maria Regina de Souza e a controvérsia acerca da alegada composse, matéria que dependerá de melhor instrução e da definição da configuração subjetiva da demanda. 5. Considerando a manifestação do Oficial do Registro de Imóveis, intime-se a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente planta e memorial descritivo próprios da área efetivamente usucapienda, elaborados por profissional habilitado e acompanhados da correspondente ART/RRT, contendo a perfeita individualização da área pretendida, seus limites perimetrais e confrontações. 6. Sem prejuízo, com fundamento no princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e considerando a necessidade de adequada formação da relação processual em ações de usucapião, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar e relacionar nominalmente: a) todos os confrontantes efetivamente identificados na planta e memorial próprios a serem apresentados; b) todos os titulares registrais e eventuais sucessores identificados na matrícula indicada pelo Oficial Registrador; c) os respectivos endereços conhecidos, especificando quem deverá integrar o polo passivo da demanda. 7. Após o cumprimento da determinação acima e a juntada da documentação técnica adequada, tornem conclusos para análise da regularidade da petição inicial, definição do polo passivo e deliberação sobre as citações cabíveis. 8. Sem prejuízo, abra-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4004756-14.2025.8.26.0032/SP AUTOR: DEMIR ZUCHINE (Representado) ADVOGADO(A): FABIO AGUILERA ALVES CORDEIRO (OAB SP308347) ADVOGADO(A): FERNANDO GONÇALVES MACHADO (OAB SP394324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Demir Zuchine, posteriormente representado por sua curadora provisória Ana Cristina Zuchine, em razão da interdição provisória decretada nos autos nº 1000552-41.2026.8.26.0032. No Evento 19, este Juízo determinou a manifestação da alegada companheira Maria Regina de Souza acerca do prosseguimento do feito, tendo em vista que a decisão do Evento 4 identificara possível hipótese de composse. Sobreveio a manifestação do Evento 23, por meio da qual o autor, agora representado por sua curadora provisória, retrata-se do pedido de desistência anteriormente formulado, requer o prosseguimento da ação, pretende o recebimento da petição como aditamento da inicial, sustenta a inexistência de composse em favor de Maria Regina de Souza e renova o pedido de gratuidade da justiça. Paralelamente, foi juntada aos autos a manifestação do Oficial do Registro de Imóveis de Araçatuba. O registrador informou que a área pretendida estaria inserida na matrícula nº 51.494, destacando a ausência de planta e memorial descritivo próprios da área usucapienda, bem como a impossibilidade de individualização técnica do imóvel mediante utilização de memorial elaborado para imóvel diverso. Consignou, ainda, que a futura inscrição registrária dependerá da apresentação de planta e memorial próprios, com a correspondente responsabilidade técnica. Com efeito, a documentação que instrui a inicial consiste, essencialmente, em memorial e levantamento topográfico produzidos em outro processo judicial, referentes à denominada Chácara Aroeira, imóvel de titularidade de Luiz Roberto de Azevedo e Elvira Aparecida dos Santos Azevedo. Nesse documento, a área indicada como confrontante aparece identificada como Chácara Recanto dos Pássaros, atribuída a Demir Zuchine, servindo apenas como elemento indiciário da posse e da confrontação existente à época. Todavia, como corretamente observado pelo Oficial Registrador, tal peça técnica não corresponde ao imóvel objeto da presente usucapião e, portanto, não permite a exata delimitação da área pretendida, a identificação segura de todos os confrontantes e titulares tabulares, nem a definição da inserção da fração em relação à matrícula nº 51.494. Nessas circunstâncias, a retratação do pedido de desistência merece acolhimento. Com efeito, o pedido formulado no Evento 15 ainda não foi homologado judicialmente, de modo que não produziu efeitos extintivos. Ademais, os fatos supervenientes relacionados à interdição provisória do autor, à substituição de patrono e ao levantamento de novos elementos probatórios recomendam, por ora, a preservação da relação processual. Entretanto, não se mostra necessária a suspensão do feito pelo prazo pretendido. Isso porque já existe questão processual antecedente que inviabiliza o prosseguimento imediato da demanda: a necessidade de regularização técnica da petição inicial, em conformidade com a manifestação do Registro de Imóveis. Quanto à alegada composse de Maria Regina de Souza, verifico que a controvérsia passou a existir justamente em razão da divergência fática instaurada entre os envolvidos. Nos elementos atualmente constantes dos autos, não é possível concluir, desde logo, nem pela existência nem pela inexistência de composse, tampouco decidir definitivamente sobre o pedido de exclusão formulado no Evento 23. A circunstância de a alegada companheira ter deixado o imóvel ou de existir discussão paralela acerca de união estável não autoriza, neste momento processual, pronunciamento definitivo sobre a titularidade da posse ou sobre eventual legitimação para integrar o polo ativo. Referida questão deverá ser apreciada oportunamente, após a adequada estabilização da causa de pedir e da delimitação objetiva da área usucapienda. No tocante ao benefício da gratuidade, verifico que os documentos juntados posteriormente à decisão do Evento 4 indicam que o autor se encontra aposentado e submetido à curatela provisória, percebendo renda modesta e já beneficiado pela gratuidade no procedimento de interdição mencionado na petição do Evento 23. Diante desse quadro superveniente, reputo suficientemente demonstrada, por ora, a hipossuficiência econômica do autor. Ante o exposto: 1. Recebo a manifestação do Evento 23 e acolho a retratação do pedido de desistência formulado no Evento 15, ficando sem efeito o requerimento de desistência anteriormente apresentado. 2. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Recebo a petição do Evento 23 como aditamento da inicial, exclusivamente quanto aos fatos supervenientes relacionados à posse, à curatela e à cronologia narrada, sem prejuízo da ulterior apreciação do respectivo conteúdo probatório. 4. Por ora, deixo de apreciar o pedido de exclusão de Maria Regina de Souza e a controvérsia acerca da alegada composse, matéria que dependerá de melhor instrução e da definição da configuração subjetiva da demanda. 5. Considerando a manifestação do Oficial do Registro de Imóveis, intime-se a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente planta e memorial descritivo próprios da área efetivamente usucapienda, elaborados por profissional habilitado e acompanhados da correspondente ART/RRT, contendo a perfeita individualização da área pretendida, seus limites perimetrais e confrontações. 6. Sem prejuízo, com fundamento no princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e considerando a necessidade de adequada formação da relação processual em ações de usucapião, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar e relacionar nominalmente: a) todos os confrontantes efetivamente identificados na planta e memorial próprios a serem apresentados; b) todos os titulares registrais e eventuais sucessores identificados na matrícula indicada pelo Oficial Registrador; c) os respectivos endereços conhecidos, especificando quem deverá integrar o polo passivo da demanda. 7. Após o cumprimento da determinação acima e a juntada da documentação técnica adequada, tornem conclusos para análise da regularidade da petição inicial, definição do polo passivo e deliberação sobre as citações cabíveis. 8. Sem prejuízo, abra-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. Intime-se. Cumpra-se.

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