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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Outros
Processo 4004755-62.2026.8.26.0624 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí na data de 03/09/2026.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004755-62.2026.8.26.0624/SP AUTOR: ANA MARIA MIRANDA CAITANO ADVOGADO(A): ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB SP272816) ADVOGADO(A): ERIC MARIANO VIEIRA (OAB SP485284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para aventuras jurídicas, sendo dever do magistrado, na direção do processo (art. 139, CPC), zelar pela boa-fé processual e coibir práticas que configuram abuso do direito de ação. A litigância em massa, embora legítima em sua essência, não pode servir de escudo para a chamada advocacia predatória, que sobrecarrega o sistema de justiça e prejudica a análise das verdadeiras controvérsias. Nesse sentido, o STJ afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1198), para resolver a seguinte questão jurídica: “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, tendo firmado a seguinte tese vinculante que orienta a atuação judicial em casos como o presente: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em13/3/2025). A exigência de documentos para a emenda da inicial, no contexto apresentado, não representa uma inversão indevida do ônus da prova, nem um obstáculo injustificado ao acesso à justiça. Pelo contrário, trata-se de medida de saneamento e cooperação (art. 6º, CPC), que visa confirmar as condições da ação, notadamente o interesse de agir (art. 17, CPC) e a autenticidade da postulação, garantindo que o processo se desenvolva de forma válida e regular, em direção a um julgamento de mérito justo e efetivo. Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 321 do Código de Processo Civil, e em estrita observância ao precedente vinculante do STJ (Tema 1198), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar: 1) comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 3 meses) e em nome próprio, para atestar o domicílio e a competência territorial deste juízo; 2) extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário, referentes ao mês da suposta contratação e ao imediatamente anterior e posterior, a fim de apresentar lastro probatório mínimo de que o valor do empréstimo não foi efetivamente creditado; e 3) procuração com firma reconhecida por autenticidade, ou comparecimento em Cartório para confirmar a procuração outorgada, ocasião na qual deverá confirmar ao respectivo servidor o objeto da demanda. 4) cópia de suas 03 últimas declarações de imposto de renda, e a relação de contas bancárias (obtida no Sistema Registrato do Banco Central) e respectivos extratos de movimentação financeira, referentes aos últimos três meses, a fim de analisar o pedido de gratuidade processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
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