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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis · Outros
Processo 4004745-62.2026.8.26.0189 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis na data de 08/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004745-62.2026.8.26.0189/SP
AUTOR: CELSO PEREIRA MARTINS
ADVOGADO(A): MARCIO ROGERIO GATTO JUNIOR (OAB SP423987)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a previsão legal de gratuidade em primeiro grau de jurisdição (Lei n.º 9.099/1995, art. 54), eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado somente após a sentença, se e quando interposto recurso.
Primeiramente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, emende a parte autora a petição inicial para o fim de regularizar a representação processual do(a) patrono(a), trazendo aos autos procuração devidamente assinada, uma vez que para a validade do instrumento de procuração assinado de forma eletrônica, ele deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 10, §§ 1.º e 2.º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 (vigente por força da Emenda Constitucional n.º 32/2001), art. 1.º, § 2.º, III, “a”, da Lei n.º 11.419/2006, do art. 5.º, § 1.º, da Resolução n.º 551 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e do comunicado emitido pela E. Corregedoria Geral da Justiça no processo digital n.º 2021/00100891, este assim estabelecendo:
“NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital - (...) - Caracterização de 'assinatura eletrônica avançada', que não se confunde com 'assinatura eletrônica qualificada' ou 'assinatura digital', na definição da Lei nº 14.063/2020 - Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - (...) - Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes - Parecer pelo indeferimento dos pedidos.” (grifo nosso)
No mesmo sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recente julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a matéria abordada exigiria dilação probatória e análise aprofundada. Insurgência da empresa executada. Renúncia de mandato. Não cumprimento de juntada de procuração com assinatura digital válida. Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração deve conter 'assinatura eletrônica qualificada'. Inteligência do artigo 1º, § 2°, inciso III, alínea "a" da Lei nº 11.419/06 e da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial do TJSP. Ausência de preenchimento do pressuposto recursal insculpido no art. 1.017, I do Código de Processo Civil vigorante. Vício não sanado. Inépcia da peça recursal. Recurso não conhecido.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 2321926-27.2023.8.26.0000, 27.ª Câmara de Direito Privado, Relatora Celina Dietrich Trigueiros, julgado em 16/04/2024) (grifo nosso)
Merece destaque, também, a jurisprudência do E. Colégio Recursal deste Estado, na mesma linha:
“RECURSO INOMINADO. VÍCIO NA PROCURAÇÃO E CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA BEM DECRETADA. A parte recorrente sustenta que não haveria qualquer previsão legal que obrigue a juntada de procuração com assinatura de próprio punho, argumentando que, atualmente, é comum a utilização de assinatura digital em documentos oficiais, ainda que realizada por quem não possua procuração, substabelecimento válido ou representação do réu. Todavia, não assiste razão ao recorrente. Os documentos apresentados nos autos extrapolam os limites da assinatura digital, pois não se trata, efetivamente, de assinatura eletrônica. Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal nº 11.419/2006, a autenticidade da assinatura eletrônica exige a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Assim, somente se admite a assinatura eletrônica quando possível verificar sua autenticidade por meio de plataforma digital cadastrada perante a ICP-Brasil. No caso concreto, verifica-se que os documentos juntados trazem apenas a inserção (colagem) de uma imagem de assinatura no campo destinado à assinatura, sem qualquer certificação digital ou comprovação de autenticidade. Ausência à audiência. Enunciado nº 78 do Fonaje e art. 20 da Lei nº 9.099/95. Danos morais configurados. Valor da indenização, contudo, arbitrado em excesso, desproporcional em relação ao dano causado, de menor monta - Redução ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com a capacidade econômica da autora e insuscetível de gerar o enriquecimento sem causa - Recurso parcialmente provido.” (Colégio Recursal, Recurso Inominado Cível n.º 1001151-28.2025.8.26.0189, 7.ª Turma Recursal Cível, Relatora Valeria Longobardi, julgado em 02/09/2025)
Após, conclusos.
Intime(m)-se.
Observação: o(a) advogado(a) deverá, no momento do protocolo eletrônico no eproc, categorizar corretamente a petição escolhendo o tipo “EMENDA”, sob pena de encaminhamento automático dos autos para movimentação e situação incorretas, o que atrasará a localização do processo e análise da petição juntada e respectivos requerimentos. Havendo dúvidas, deverá acessar o sítio eletrônico do TJ-SP (https://www.tjsp.jus.br/eproc), clicar em “Manuais e Tutoriais Público Externo” e, depois, “Advogados”.