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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004742-10.2026.8.26.0189/SP
AUTOR: SUELI APARECIDA CERQUEIRA (Tutor)
ADVOGADO(A): DRIAMAR CARLOS PRIMILA (OAB SP488019)
AUTOR: NICOLLY BORGES ARRABAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DRIAMAR CARLOS PRIMILA (OAB SP488019)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro à autora Nicolly Borges Arrabal os benefícios da gratuidade da Justiça. Cuida-se de adolescente sem renda própria, cuja declaração de insuficiência de recursos (evento 1, PROC2) goza da presunção de veracidade do CPC, art. 99, §3º, não infirmada por qualquer elemento dos autos, e que litiga por advogado do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, circunstância que confirma o atendimento dos requisitos do CPC, art. 98.
A autora nasceu em 4 de fevereiro de 2011 (evento 1, DOCUMENTACAO3) e é, por isso, absolutamente incapaz (CC, art. 3º), devendo ser representada em juízo por quem detenha o poder familiar, a tutela ou a curatela (CPC, art. 71). A inicial, porém, apresenta Sueli Aparecida Cerqueira ora como avó e representante legal, ora como genitora da autora (evento 1, INIC1), enquanto a certidão de nascimento indica genitores e avós diversos, sem que os autos tragam termo de tutela ou de guarda, certidão de óbito ou decisão de suspensão ou destituição do poder familiar que ampare a representação exercida. A irregularidade atinge pressuposto de validade do processo e há de ser sanada antes de qualquer outro exame (CPC, art. 76).
Acresce que a procuração e a declaração de hipossuficiência foram lavradas tendo como outorgante e declarante a própria menor (evento 1, PROC2), quando a outorga compete a quem a representa, o que igualmente reclama regularização.
O pedido de condenação ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes ao salário mensal de R$ 2.000,00 de Patrícia Cerqueira Borges (evento 1, INIC1) veicula direito alheio postulado em nome próprio, sem autorização legal (CPC, art. 18), somando-se a isso a divergência entre a inicial, que a trata como tia da autora, e a declaração de seu ex-empregador, que a trata como irmã (evento 1, DECL8).
Os pedidos de dano estético e de pensionamento foram deduzidos sem valor, remetidos, respectivamente, a arbitramento judicial e a liquidação, e o valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 — soma exata dos dois pedidos líquidos —, declaradamente atribuído "meramente para fins fisais" (evento 1, INIC1). O valor da causa deve, contudo, corresponder ao proveito econômico perseguido, com indicação do valor pretendido na ação indenizatória e cômputo das prestações vincendas (CPC, art. 292, II e V, e §§ 1º e 2º).
Determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 dias, em rodada única, comprovando quem exerce a sua representação legal, com o documento respectivo, e esclarecendo os vínculos familiares acima apontados; juntando nova procuração e nova declaração de hipossuficiência outorgadas pelo representante legal; incluindo Patrícia Cerqueira Borges no polo ativo, com procuração própria e adequação da causa de pedir, ou desistindo do capítulo indenizatório que lhe diz respeito; e atribuindo valor ao pedido de dano estético, estimando o pensionamento e readequando o valor da causa.
Fica expressamente diferido o exame do recebimento da petição inicial para após a regularização, pois a admissibilidade pressupõe representação regular e postulação formalmente íntegra (CPC, arts. 320 e 321).
Não atendida a determinação no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 321, parágrafo único, e 330, IV).
Registre-se que as partes deverão observar o dever de cooperação processual em seus peticionamentos (CPC, art. 6º) com juntada completa, organizada e legível, em documentos separados por categoria e com identificação do conteúdo. Eventual omissão injustificada ensejará a presunção quanto aos fatos que se pretendia provar (CPC, art. 400).