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4004739-94.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004739-94.2026.8.26.0564/SPAUTOR: ANA LUIZA VEIGA ROVERI GONCALVES ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA LIENDO (OAB SP395087) AUTOR: JOAQUIM GONCALVES JUNIOR ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA LIENDO (OAB SP395087) RÉU: QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RÉU: QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (NA PESSOA DO SÓCIO JAIR CARDOSO) RÉU: QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (NA PESSOA DO SÓCIO JOSE DONIZETTI CARDOSO) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a devolução do valor de R$ 18.593,86 acrescido de correção monetária desde a data do distrato (09/04/2024 - 1.7 fls. 15) e juros a contar da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 428,91), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 743,75), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citações, no valor de 03 x R$ 35,75 (R$ 107,25 - Carta AR). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C.

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