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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004739-86.2026.8.26.0405/SP AUTOR: LEONARDO LOURINALDO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisados os autos, verifico que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido de forma clara e fundamentada, bem como instrução documental adequada, razão pela qual a recebo. No tocante à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando as peculiaridades da presente demanda e exercendo o poder de adequação procedimental conferido pelo art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como o disposto no Enunciado nº 35 da ENFAM - segundo o qual "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" - entendo por conveniente deixar para momento processual mais adequado a análise da oportunidade e conveniência da designação de audiência conciliatória. Tal medida se justifica pela necessidade de melhor conhecimento dos elementos da causa após a manifestação da parte requerida, permitindo avaliar com maior precisão a viabilidade da autocomposição e o potencial êxito da tentativa conciliatória. Determino, portanto, a citação da parte requerida no endereço constante da inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme art. 344 do CPC. A citação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 246, I do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida advertida de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do AR aos autos, devendo arguir na peça defensiva todas as preliminares e toda matéria de defesa, sob pena de preclusão, conforme art. 336 do CPC. É ainda ônus da requerida especificar na contestação as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. A não apresentação de contestação no prazo legal acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Intimem-se.
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