2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4004733-43.2026.8.26.0320/SP AUTOR: ALEX SANDRO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO(A): RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB SP121842) RÉU: ANTONIO HENRIQUE ANDRADE SANTOS ADVOGADO(A): JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB SP176762) RÉU: CASTANHEIRA AL2GRTH ODONTOLOGIA LIMEIRA LTDA ADVOGADO(A): JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB SP176762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o pleito de rescisão contratual compreende também a parte do contrato que fora executada parcialmente pela ré, no valor de R$1.569,00. Ademais, não há requisito de prévio requerimento administrativo para acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Os fatos controvertidos versam sobre a ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelo réu, bem como à ocorrência de danos materiais e morais. As questões jurídicas relevantes dizem respeito ao direito do autor à restituição dos valores pagos e à caracterização da responsabilidade civil por danos materiais e morais. Configurada a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo a eles a demonstração cabal da regularidade na prestação dos serviços. No mais, DEFIRO a prova pericial odontológica requerida pelo réu (Evento 40) e, para tanto, nomeio a perita Flávia Fanchiotti Simonaggio. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão de nomeação do perito (art. 465, § 1º, CPC). O perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 dias, a contar da ciência da nomeação (art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, as partes serão intimadas, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes (art. 465, § 3º, CPC). Com o depósito integral do valor da perícia, a ser feito pelo réu, no prazo de 5 dias, intime-se a Sra. Perita, para oferecer laudo, que deverá ser apresentado em 20 dias da intimação (art. 477, caput, CPC), devendo conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes, para que, caso queiram, manifestem-se sobre laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Na mesma ocasião, as partes deverão esclarecer se insistem na oitiva de testemunhas, justificando, se o caso, sua pertinência, sob pena de preclusão, e arrolando-as. Eventuais esclarecimentos do Sr. Perito deverão ser prestados no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). A apreciação da pertinência da prova testemunhal será feita após a realização da perícia, a depender da insistência das partes e das justificativas apresentadas. Observa-se que não pode ser deferida prova testemunhal quando só por documento ou por exame pericial os fatos possam ser provados (artigo 443, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.