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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004733-04.2026.8.26.0624/SP EXEQUENTE: SAO LEOPOLDO T.R.R. DIESEL LTDA ADVOGADO(A): EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB SP086705) ADVOGADO(A): HERIBELTON ALVES (OAB SP109308) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 27.176,75 (vinte e sete mil, cento e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso a parte executada efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). A certidão a que se refere o artigo 828 do CPC pode ser emitida pelo próprio advogado no menu "ações", item "certidão para execuções", que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Emitida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (artigo 915 do CPC). Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a cita­ção deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Proceda-se a citação. Int.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Outros
Processo 4004733-04.2026.8.26.0624 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí na data de 02/09/2026.
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