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TJSP · JEC - CIC Zona Leste - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004731-48.2026.8.26.0005/SPAUTOR: LUIS DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar a oposição descabida de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença Registrada. Publique-se e Intimem-se.
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