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4004729-49.2026.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004729-49.2026.8.26.0047/SP AUTOR: MARILICE ALVIM VIEIRA ADVOGADO(A): JAMES EUZÉBIO PEDRO NETO (OAB SP511538) ADVOGADO(A): JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB SP170328) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifeste-se o réu acerca do pedido de renúncia parcial da pretensão. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004729-49.2026.8.26.0047/SP AUTOR: MARILICE ALVIM VIEIRA ADVOGADO(A): JAMES EUZÉBIO PEDRO NETO (OAB SP511538) ADVOGADO(A): JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB SP170328) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, alegando a abusividade dos descontos realizados. Como se sabe, conforme disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a identificação de questão jurídica repetitiva autoriza a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre o tema afetado. No caso dos autos, verifica-se que a matéria é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. O Tema 1.328 busca definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Por sua vez, o Tema 1.414 delimita a controvérsia sobre os parâmetros de validade desses contratos e as consequências jurídicas de sua eventual invalidação, inclusive quanto à configuração de dano moral. Ressalta-se que em ambos os incidentes, houve expressa determinação para a suspensão de todos os processos pendentes sobre a matéria, circunstância que impõe a paralisação do presente feito. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos aludidos Temas Repetitivos pelo E. STJ. Aguarde-se a publicação dos acórdãos paradigmas, devendo as partes informar o julgamento assim que ocorrido. Int.

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