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4004727-92.2026.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4004727-92.2026.8.26.0269/SP AUTOR: RAFAELA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): YASMIN NICOLI CASSAMASIMO RAMOS (OAB SP499663) AUTOR: JOAO PEDRO LOPES VIEIRA ADVOGADO(A): YASMIN NICOLI CASSAMASIMO RAMOS (OAB SP499663) DESPACHO/DECISÃO A fim de dar celeridade ao processo, inclusive no que diz respeito aos futuros requisitos para registro da propriedade junto ao CRI, providencie o(s) autor(es) a emenda da inicial com os documentos abaixo indicados. Caso algum dos documentos já tenha sido apresentado, o(s) autor(es) deverá(ão) indicar precisamente em que folhas se encontram juntados, especificando o item respectivo conforme seguem descritos: 1) constar no polo ativo a qualificação completa do autor e do cônjuge, incluindo o estado civil, que deverá ser provado com a apresentação de certidão atualizada (menos de seis meses – no original ou em cópia autenticada); se for o caso, esclarecer o motivo do cônjuge não compor o polo passivo da demanda; faculto que seja apresentada declaração do cônjuge ou ex-cônjuge que não se opõe à pretensão do(s) autor(es) ou que seja requerida a sua citação; 2) incluir no polo passivo, com qualificação completa (nome, RG, CPF, endereço com CEP): 2.1) o(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo, indicados na matrícula do imóvel; considerando que o imóvel é parte de área maior, deve ser incluído no polo passivo o proprietário desta área maior constante da respectiva matrícula no CRI; 2.2) os confrontantes tabulares (proprietários dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) do imóvel usucapiendo; 2.3) os confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), nesse caso, indicando, ainda, a que título exercem a posse/domínio dos respectivos imóveis; 2.4) antecessores na posse, para o caso da posse ter sido acrescida dos antecessores; 2.5) eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo; 2.6) se entre as pessoas por citar houver falecido, juntar certidão de óbito e trazer certidão que comprove a existência de inventário ou arrolamento e quem seja o inventariante; caso não tenha sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo; 2.7) em qualquer caso, a citação poderá ser dispensada se o(s) autor(es) apresentar(em) declaração de anuência dada por proprietário registral, confrontante ou sucessor, desde que a anuência seja apresentada com firma reconhecida. 3) informar a espécie de usucapião pretendida e o preenchimento dos requisitos legais (artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil): 3.1) a data de início da posse; 3.2) se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é importante prestar atenção às regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029. 3.3) origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); 3.4) o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242); 3.5) a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. Único; art. 1.240; art. 1.240-A; art. 1.242, par. Único; Lei 10.257/2001, art. 10); 3.6) demonstrar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas; 3.7) apresentar documentos comprobatórios da alegada posse como dono, para todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel; para tanto, basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; 3.8) apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: 3.8.1) de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapião especial urbana - art. 1.240 do Código Civil); 3.8.2) de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapião extraordinário – art. 1.238 do CC); 3.8.3) de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração deve ser acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base em registro posteriormente cancelado (usucapião por cancelamento de registro - art. 1.242 do CC). 4) em relação aos dados do imóvel usucapiendo: 4.1) esclarecer a localização do imóvel, de forma completa, inclusive o registro respectivo (matrícula ou transcrição); no caso de imóvel pertencente a área de imóvel maior, trazer a descrição e registro desta; 4.2) se imóvel urbano, apresentar memorial descritivo e planta do imóvel, elaborados por profissional habilitado; 4.2) se imóvel rural, apresentar planta do imóvel e memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, nos termos do artigo 176, §§ 3º e 4º da Lei nº 6.015/73; esclareço que a apresentação do georreferenciamento é necessária para a correta localização do imóvel, permitindo a correta defesa de eventuais interessados, bem como garante mais segurança aos próprios autores da ação, dispensando-os de novos aborrecimentos em virtude de descrições inexatas da área usucapienda. Apresentar ainda o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o CAR (Cadastro Ambiental Rural), atualizados; 4.3) o memorial descritivo e a planta deverão conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus respectivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar), indicando seus proprietários, e quando possível, as respectivas matrículas ou transcrições, e indicação dos confrontantes de fato; observar tanto no memorial quanto na planta, que um imóvel sempre confronta com outro imóvel e não com uma pessoa; 4.4) esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica; 4.5) caso necessária perícia (ausência de limites e confrontações claros e precisos), esclarecer o(s) autor(es) se concordam com a antecipação da perícia. 5) juntar certidões do Distribuidor Cível em nome do(s) autor(es), dos antecessores na posse (caso requerida a cumulação da posse antecedente) e dos proprietários do imóvel usucapiendo indicados pelo Registro de Imóveis, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo; caso constem ações referentes à posse ou à propriedade, ação de despejo, inventário ou arrolamento de titular de domínio (proprietário registrado), apresentar as respectivas certidões de objeto-e-pé; 6) juntar cópia do recibo de lançamento (IPTU ou ITR se imóvel rural) ou certidão da Fazenda Pública, referente ao ano da distribuição da ação, correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo; não havendo lançamento, juntar comprovante de valor estimado de mercado, devendo adequar o valor dado à causa, se necessário; 7) requerer as citações de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos proprietários, confrontantes tabulares (indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo, facultada a apresentação de declaração expressa e com firma reconhecida de que não se opõem ao pedido, devendo constar nas declarações a descrição do imóvel usucapiendo, de forma clara e que permita a sua identificação; 8) requerer a cientificação das Fazendas Públicas da União, Estadual e Municipal; Para integral cumprimento do acima determinado, de uma só vez e em única petição, sob pena de indeferimento da inicial, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, observando que o prazo deferido já é propositadamente longo e bem por isso não admitirá prorrogação, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de dúvidas, indico aos autores o texto “USUCAPIÃO – Instruções Para Petição Inicial”, disponível no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.pdf. Itapetininga, 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4004727-92.2026.8.26.0269/SP AUTOR: RAFAELA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): YASMIN NICOLI CASSAMASIMO RAMOS (OAB SP499663) AUTOR: JOAO PEDRO LOPES VIEIRA ADVOGADO(A): YASMIN NICOLI CASSAMASIMO RAMOS (OAB SP499663) DESPACHO/DECISÃO O cadastro das Fazendas Públicas foi efetuado pelo cartório. Providencie a parte autora o cadastro das demais partes, ainda, que sem os documentos pessoais, com o endereço completo e CEP válido pelos correiros. Itapetininga, 27/08/2026.

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