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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004726-38.2026.8.26.0001/SP AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): JEZIELI FRANCO DA SILVA (OAB SP460160) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos. No presente caso, a parte aparentou desinteresse em demonstrar documentalmente a insuficiência de recursos, considerando que uma vez instado a explicitar sua situação financeira, não o fez nos termos do evento 11. Minimamente deveria o requerente ter atendido integralmente o comando judicial, desse modo, deverá arcar com as consequências legais de sua omissão. Ademais, a parte poderia se valer da Defensoria Pública, contudo, pleiteia gratuidade com advogado particular. Ainda, a matéria e o valor da causa permitem o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, no qual há isenção de custas. Nunca é demais lembrar que o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. Diante disso, deverá a parte requerente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, data certificada digitalmente. JUÍZO TITULAR II - 5ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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