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4004725-34.2026.8.26.0266

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004725-34.2026.8.26.0266/SP AUTOR: ISAC CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ISAC CAETANO DA SILVA ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO VOTORANTIM S.A., aduzindo, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 24/04/2025, Cédula de Crédito Bancário nº 821646002 (empréstimo com garantia de veículo), no montante financiado de R$ 43.448,68, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.486,34, sob taxa de juros remuneratórios de 2,21% ao mês (29,93% ao ano) e Custo Efetivo Total de 2,62% ao mês. Argumentou que a taxa de juros aplicada é abusiva, devendo ser adequada à taxa média de mercado de 1,54% ao mês, reputando ainda ilícita a capitalização de juros e alegando situação de superendividamento. Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e obstar a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou autorizar o depósito judicial das parcelas no valor recalculado incontroverso e, ao final, a procedência dos pedidos para revisão contratual, repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de danos morais (Evento 5, INIC1). Juntou documentos (Evento 1 e Evento 5). Por despacho do Evento 10, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A parte autora apresentou manifestação e documentos complementares no Evento 15 (CHEQ2 a CTPS7). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça O pedido de concessão da gratuidade da justiça comporta indeferimento. A garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita exclusivamente aos que comprovarem a insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir a benesse quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, os documentos coligidos aos autos revelam que o autor exerce o cargo de Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, auferindo remuneração mensal bruta superior a R$ 8.700,00 (Evento 1, CHEQ6, e Evento 15, CHEQ2/CHEQ3). De igual modo, sua cônjuge também integra a corporação policial militar, auferindo remuneração bruta em patamar equivalente, superior a R$ 9.000,00 mensais (Evento 15, CHEQ4), perfazendo renda familiar bruta superior a R$ 17.000,00 por mês. Ademais, a declaração de bens e rendimentos do IRPF (Evento 1, OUT5) indica patrimônio imobiliário declarado de valor expressivo (apartamento avaliado em R$ 420.000,00 e outro bem no valor de R$ 78.000,00), além de faturas de cartão de crédito que denotam padrão de gastos ordinários vultosos, superiores a R$ 6.300,00 e R$ 8.700,00 mensais (Evento 1, FATURA13 e FATURA14). A existência de compromissos financeiros e endividamento decorrente de escolhas pessoais não se confunde com o estado de miserabilidade jurídica tutelado pela norma processual. Destarte, ausentes os pressupostos legais, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado. A Cédula de Crédito Bancário nº 821646002 (Evento 1, CONTR7) formalizou operação de mútuo com garantia de alienação fiduciária sobre veículo automotor, contendo discriminação clara e expressa de todos os encargos incidentes, inclusive o Custo Efetivo Total (CET), a taxa mensal de 2,21% e a previsão de capitalização de juros (cláusula 3). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, a qual somente resta configurada quando demonstrada expressiva e desproporcional discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a específica modalidade de crédito contratada na época da celebração. No caso em apreço, a parte autora busca confrontar os encargos pactuados com as taxas médias de crédito consignado em folha de pagamento para servidores públicos, parâmetro inadequado para balizar operação de crédito com garantia veicular. Nesse contexto, não demonstrada a plausibilidade da ilicitude das taxas e não preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a inibição da inscrição em órgãos de restrição cadastral, o pleito liminar não comporta acolhida. Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme enunciado da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto à pretensão de efetuar o depósito judicial de valores, faculta-se à parte autora consignar em juízo as quantias que entende incontroversas, o que se dará por sua conta e risco, ciente de que o depósito parcial não ostenta efeito liberatório da integralidade da obrigação e não impede o credor de exercer as medidas legais decorrentes da mora (art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão de exigibilidade dos encargos contratuais, impedimento de negativação cadastral e manutenção na posse do bem; c) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais e das despesas de citação diretamente pela plataforma do sistema E-PROC, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290 do CPC; Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Intime-se. Itanhaém, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara da Comarca de Itanhaém

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