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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004724-95.2026.8.26.0477/SP AUTOR: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DUTRA ADVOGADO(A): REGIVAN SANTOS CRUZ (OAB SP396066) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Evento 11: Recebo a emenda à inicial e determino a retificação do valor da causa para R$ 113.440,64. Anote-se. 2 - Promova a z. serventia o cadastro de Cristiane e Robson no polo passivo, conforme requerido. 3 – Manifeste-se a parte autora acerca da pertinência subjetiva do tabelião/registrador para figurar no polo passivo, considerando o julgamento do Tema nº 777 de Repercussão Geral (RE 842.846/RJ) pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese vinculante: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa", readequando a causa de pedir aos pedidos, considerando o polo passivo, se o caso. Ressalte-se que, caso a parte autora pretenda a inclusão do Estado no polo passivo, no mesmo ato, deverá se manifestar acerca da competência do juízo para processar e julgar a causa. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Int.
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Procedimento Comum Cível Nº 4004724-95.2026.8.26.0477/SP AUTOR: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DUTRA ADVOGADO(A): REGIVAN SANTOS CRUZ (OAB SP396066) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Evento 11: Recebo a emenda à inicial e determino a retificação do valor da causa para R$ 113.440,64. Anote-se. 2 - Promova a z. serventia o cadastro de Cristiane e Robson no polo passivo, conforme requerido. 3 – Manifeste-se a parte autora acerca da pertinência subjetiva do tabelião/registrador para figurar no polo passivo, considerando o julgamento do Tema nº 777 de Repercussão Geral (RE 842.846/RJ) pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese vinculante: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa", readequando a causa de pedir aos pedidos, considerando o polo passivo, se o caso. Ressalte-se que, caso a parte autora pretenda a inclusão do Estado no polo passivo, no mesmo ato, deverá se manifestar acerca da competência do juízo para processar e julgar a causa. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Int.
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