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Processo 4004721-45.2026.8.26.0541

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TJSP
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004721-45.2026.8.26.0541/SP EXEQUENTE: RAMON GIOVANINI PERES ADVOGADO(A): RAMON GIOVANINI PERES (OAB SP380564) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (evento 8, IMPUGNAÇÃO1). Houve manifestação da exequente (evento 14, MANIF IMPUG1). É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO No caso em tela, a executada foi intimada por meio do portal eletrônico, cuja ciência foi certificada nos autos principais. Referido ato equivale à intimação pessoal, conforme tem sido entendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Colégio Recursal, respectivamente: Agravo de instrumento – Rejeitada a impugnação ao cumprimento provisório de sentença – Alegação de ausência de intimação pessoal – Intimação realizada através do Portal Eletrônico, que equivale à intimação pessoal – Ciência da agravante certificada nos autos principais – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121965-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA. PRECLUSÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. Caso em Exame Após o trânsito em julgado, o recorrido foi intimado a cumprir obrigação de fazer no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. O cumprimento ocorreu cinco meses após a intimação. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a validade da imposição de multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, considerando a intimação via portal eletrônico como intimação pessoal. III. Razões de Decidir A intimação via portal eletrônico é considerada pessoal, conforme regulamentação pela Lei Federal 11.419/06, não havendo violação à Súmula 410 do STJ. O atraso no cumprimento da obrigação justifica a aplicação da multa, que é devida e proporcional, considerando a inércia do recorrido mesmo após seguidas intimações. IV. Dispositivo e Tese Dá-se provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para incluir o valor da multa no cálculo do crédito do recorrente. Tese de julgamento: 1. A intimação via portal eletrônico é válida como intimação pessoal para fins de cumprimento de sentença. 2. A multa diária é devida em caso de atraso no cumprimento de obrigação de fazer, mesmo quando o devedor é o Poder Público. Legislação Citada: CPC, arts. 536, § 1º, e 537. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3001179-55.2024.8.26.9061, Rel. Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28/06/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 0105494-25.2023.8.26.9061, Rel. Daniel Issler, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 17/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 0101554-18.2024.8.26.9061, Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 10/05/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0019159-44.2023.8.26.0576; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) Superada a questão, a presente execução visa o recebimento do valor de R$ 30.000,00, decorrente da incidência de astreintes por descumprimento da obrigação de fazer. Denota-se do processo de conhecimento que a decisão que analisou a tutela de urgência a concedeu nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a ré promova a exclusão/suspensão das contas Whatsapp vinculadas ao número (11) 96507-6889. Para cumprimento da medida, assino o prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento, até o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Ato contínuo, a intimação foi recebida pela executada em 14/04/2026 (evento n. 11 do processo principal). Feitas tais considerações, considerando o prazo concedido (48 horas), a contagem em dias corridos e, ainda, que a requerida comprovou o cumprimento em 05/05/2026 (p. 5 do evento 23, CONTES1), o descumprimento atingiu o valor de R$ 9.000,00, correspondente a 18 (dezoito) dias. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução para reconhecer o excesso e declarar como devido o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Decorrido o prazo para eventual recurso, fica autorizado o levantamento do valor acima referido, depositado no evento 8, OUT2. O remanescente deverá ser levantado em favor da executada. Intimem-se.

2026-08-27 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004721-45.2026.8.26.0541/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) EXEQUENTE: RAMON GIOVANINI PERES ADVOGADO(A): RAMON GIOVANINI PERES (OAB SP380564) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente RAMON GIOVANINI PERES sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Local: Santa Fé do Sul

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