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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · Outros
Processo 4004720-49.2026.8.26.0189 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis na data de 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004720-49.2026.8.26.0189/SP EXEQUENTE: GILEUDO DINIZ NEVES ADVOGADO(A): LUANA MAYLA DO NASCIMENTO (OAB SP520530) ADVOGADO(A): BIANKA MARQUES VALENTE (OAB SP522792) DESPACHO/DECISÃO Verifico que não foi descrita qualquer vinculação da causa à Comarca (eventual domicílio, sede ou agência de alguma das partes; local do fato ou onde a obrigação deva ser satisfeita; localização de imóvel sobre o qual se discute direito real; cláusula de eleição de foro; domicílio de autor de herança etc.). A bem da verdade, trata-se endereçamento equivocado (junto a Foro impertinente), o que pode ser aferido de ofício, devendo o processo ser remetido ao Foro da Comarca de Hortolândia. Neste sentido: "A competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, exceto em caso de ajuizamento em foro aleatório, conforme art. 63, §5º, do CPC e Súmula nº 33 do STJ. Foro escolhido pelo autor que não guarda pertinência com o domicílio das partes, com o local onde o contrato foi firmado e onde os serviços foram prestados, caracterizando foro aleatório" (TJSP - Conflito de competência cível 0039119-94.2025.8.26.0000 - Rel. Des. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Julgado em 06/03/2026); "1. A competência territorial, embora relativa, pode ser declinada de ofício quando a demanda é ajuizada em foro aleatório. 2. Reconhecida a prevenção do juízo suscitante devido à ação idêntica anteriormente extinta" (TJSP - Conflito de competência cível 0034804-23.2025.8.26.0000 - Rel. Des. Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) - Julgado em 10/11/2025); “Conflito negativo de competência. Demanda distribuída perante a Vara Única de Itaporanga, que não guardaria qualquer relação com a causa. Redistribuição, de ofício, à Comarca de Taquarituba, foro de domicílio da autora. Cabimento. Liberdade da parte autora que não autorizaria o ajuizamento num foro aleatório. Mitigação do postulado da Súmula 33 do STJ” (TJSP – Conflito de competência cível 0030785-08.2024.8.26.0000 – Rel. Des. Sulaiman Miguel Neto – Câmara Especial – Julgado em 09/10/2024); “Liberdade da parte autora, no entanto, que não autoriza o ajuizamento em foro aleatório, sob pena de violação do princípio do juízo natural, sendo cabível o declínio de ofício da competência, mesmo que relativa. Mitigação da Súmula 77 do TJSP” (TJSP – Conflito de competência cível 0027043-72.2024.8.26.0000 – Rel. Des. Silvia Sterman – Câmara Especial – Julgado em 23/09/2024). Posto isto, reconheço a incompetência deste juízo. Após a publicação, fica determinado à equipe que encaminhe o processo ao e. juízo competente.
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