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4004718-44.2025.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4004718-44.2025.8.26.0309/SP REQUERENTE: VILLA VEICULOS COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB SP315844) ADVOGADO(A): LAÍS DE FIORI MATTOS ZORZAN (OAB SP315049) REQUERIDO: JULIO CESAR RODRIGUES ADVOGADO(A): THIAGO SILVA DOS SANTOS NUNES (OAB SP523634) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça O requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, após a determinação constante do evento 33, apresentou carteira de trabalho digital e declaração completa de ajuste anual do imposto sobre a renda. A documentação revela que o requerido não possui vínculo empregatício formal atualmente registrado em sua CTPS digital, tendo declarado, no ano-calendário de 2025, rendimentos tributáveis de R$ 39.760,00 e rendimentos isentos de R$ 42.240,00, além de três dependentes. Os bens declarados consistem em imóvel residencial e no veículo objeto da controvérsia, ambos indicados como financiados, não havendo registro de aplicações financeiras, renda variável ou outros ativos líquidos relevantes. Embora não tenham sido apresentados extratos bancários, o conjunto documental disponível, aliado à declaração de insuficiência firmada pelo requerido, mostra-se suficiente, no caso concreto, para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua manutenção e de seu núcleo familiar. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita a JULIO CESAR RODRIGUES, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Da reconvenção A reconvenção está relacionada à ação principal e aos fundamentos da defesa, porquanto ambas as pretensões decorrem do mesmo contrato de compra e venda e envolvem o mesmo veículo, não havendo, sob esse aspecto, impedimento ao seu processamento. Todavia, verifico que a peça reconvencional não contém valor da causa próprio e apresenta divergência entre sua fundamentação e os pedidos finais. Com efeito, no desenvolvimento da reconvenção, o requerido postula a reparação das avarias ou o abatimento proporcional do preço, a entrega dos documentos necessários à transferência do veículo, o ressarcimento das despesas de transporte, a indenização por danos morais e o reembolso de tributos e taxas. No tópico final, contudo, não foram reproduzidos expressamente os pedidos de entrega da documentação necessária à transferência e de ressarcimento do montante de R$ 4.174,27 relativo a tributos e taxas. Também não foi indicado o valor pretendido a título de abatimento proporcional, nem individualizadas, de maneira consolidada, as avarias abrangidas pelo pedido de reparação. A delimitação precisa das pretensões é necessária para a identificação do objeto litigioso, a fixação do valor da causa reconvencional e o adequado exercício do contraditório. Assim, intime-se o requerido/reconvinte para que, no prazo de 15 dias, emende a reconvenção, devendo: a) atribuir valor à causa reconvencional, correspondente ao proveito econômico integral pretendido; b) apresentar tópico final consolidado, contendo todos os pedidos que pretende efetivamente manter; c) esclarecer se mantém o pedido de entrega da ATPV-e, do CRLV-e e dos demais documentos necessários à transferência do veículo; d) esclarecer se mantém o pedido de ressarcimento do valor de R$ 4.174,27 relativo a IPVA, licenciamento e taxa de transferência; e) individualizar as avarias cuja reparação pretende ou indicar expressamente se o pedido corresponde à integralidade dos itens descritos no orçamento juntado; f) quantificar o abatimento proporcional postulado subsidiariamente ou indicar critério objetivo para sua apuração. Fica dispensado o recolhimento das custas correspondentes, diante da gratuidade ora deferida. Cumprida a determinação, caso haja alteração ou ampliação objetiva dos pedidos, dê-se vista à autora/reconvinda pelo prazo legal. Após, tornem conclusos para apreciação da tutela de urgência e saneamento. Intime-se.

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