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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4004718-44.2025.8.26.0309/SP
REQUERENTE: VILLA VEICULOS COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB SP315844)
ADVOGADO(A): LAÍS DE FIORI MATTOS ZORZAN (OAB SP315049)
REQUERIDO: JULIO CESAR RODRIGUES
ADVOGADO(A): THIAGO SILVA DOS SANTOS NUNES (OAB SP523634)
DESPACHO/DECISÃO
Da gratuidade da justiça
O requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, após a determinação constante do evento 33, apresentou carteira de trabalho digital e declaração completa de ajuste anual do imposto sobre a renda.
A documentação revela que o requerido não possui vínculo empregatício formal atualmente registrado em sua CTPS digital, tendo declarado, no ano-calendário de 2025, rendimentos tributáveis de R$ 39.760,00 e rendimentos isentos de R$ 42.240,00, além de três dependentes.
Os bens declarados consistem em imóvel residencial e no veículo objeto da controvérsia, ambos indicados como financiados, não havendo registro de aplicações financeiras, renda variável ou outros ativos líquidos relevantes.
Embora não tenham sido apresentados extratos bancários, o conjunto documental disponível, aliado à declaração de insuficiência firmada pelo requerido, mostra-se suficiente, no caso concreto, para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua manutenção e de seu núcleo familiar.
Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita a JULIO CESAR RODRIGUES, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se.
Da reconvenção
A reconvenção está relacionada à ação principal e aos fundamentos da defesa, porquanto ambas as pretensões decorrem do mesmo contrato de compra e venda e envolvem o mesmo veículo, não havendo, sob esse aspecto, impedimento ao seu processamento.
Todavia, verifico que a peça reconvencional não contém valor da causa próprio e apresenta divergência entre sua fundamentação e os pedidos finais.
Com efeito, no desenvolvimento da reconvenção, o requerido postula a reparação das avarias ou o abatimento proporcional do preço, a entrega dos documentos necessários à transferência do veículo, o ressarcimento das despesas de transporte, a indenização por danos morais e o reembolso de tributos e taxas.
No tópico final, contudo, não foram reproduzidos expressamente os pedidos de entrega da documentação necessária à transferência e de ressarcimento do montante de R$ 4.174,27 relativo a tributos e taxas. Também não foi indicado o valor pretendido a título de abatimento proporcional, nem individualizadas, de maneira consolidada, as avarias abrangidas pelo pedido de reparação.
A delimitação precisa das pretensões é necessária para a identificação do objeto litigioso, a fixação do valor da causa reconvencional e o adequado exercício do contraditório.
Assim, intime-se o requerido/reconvinte para que, no prazo de 15 dias, emende a reconvenção, devendo:
a) atribuir valor à causa reconvencional, correspondente ao proveito econômico integral pretendido;
b) apresentar tópico final consolidado, contendo todos os pedidos que pretende efetivamente manter;
c) esclarecer se mantém o pedido de entrega da ATPV-e, do CRLV-e e dos demais documentos necessários à transferência do veículo;
d) esclarecer se mantém o pedido de ressarcimento do valor de R$ 4.174,27 relativo a IPVA, licenciamento e taxa de transferência;
e) individualizar as avarias cuja reparação pretende ou indicar expressamente se o pedido corresponde à integralidade dos itens descritos no orçamento juntado;
f) quantificar o abatimento proporcional postulado subsidiariamente ou indicar critério objetivo para sua apuração.
Fica dispensado o recolhimento das custas correspondentes, diante da gratuidade ora deferida.
Cumprida a determinação, caso haja alteração ou ampliação objetiva dos pedidos, dê-se vista à autora/reconvinda pelo prazo legal.
Após, tornem conclusos para apreciação da tutela de urgência e saneamento.
Intime-se.