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4004713-93.2026.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004713-93.2026.8.26.0565/SPAUTOR: RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): HYDEMAR BARRANCO (OAB SP203912) ADVOGADO(A): HENRIQUE MINGARELI DEL VALLE (OAB SP271023) AUTOR: CILENE APARECIDA PERES ADVOGADO(A): HYDEMAR BARRANCO (OAB SP203912) ADVOGADO(A): HENRIQUE MINGARELI DEL VALLE (OAB SP271023) RÉU: P N M MARTINELLI VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP173888) RÉU: ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A ADVOGADO(A): FERNANDO MAGDENIER DAIXUM (OAB SP405147) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, ajuizada por RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO e CILENE APARECIDA PERES contra PNM MARTINELLI VIAGENS E TURISMO LTDA. ? BEFLY TRAVEL SHOPPING ABC e ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A., para: a) acolher a ilegitimidade da correquerida ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A., exclusivamente quanto ao pacote Egito ? reserva nº 5019749, e, nessa extensão, declarar extinto o processo sem a resolução do mérito, em relação àquela, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código Processo Civil; b) declarar que a manifestação de cancelamento dos autores produziu efeitos jurídicos desde 04 de março de 2026, data da manifestação inequívoca comprovada nos autos; c) tornar definitiva a tutela de urgência inicialmente antecipada (Evento16); d) declarar rescindidos os contratos correspondentes aos pacotes turísticos descritos na inicial, observados os limites subjetivos desta demanda; e) relativamente ao pacote Istambul e China Imperial, reserva nº 11360418, de R$ 53.977,24, determino a retenção de 15% (quinze por cento) do valor contratual, a título de multa rescisória, e condeno solidariamente as correquerida PNM MARTINELLI VIAGENS E TURISMO LTDA. e ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A. a restituir aos autores RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO e CILENE APARECIDA PERES, os 85% (oitenta e cinco por cento) restantes dos valores efetivamente pagos, em razão dessa contratação, abatidos eventuais estornos ou restituições já realizados; f) relativamente ao pacote Egito ? Dos Faraós às Praias de Sharm El Sheikh, reserva nº 5019749, de R$ 39.973,52, determino a retenção de 10% (dez por cento) do valor contratual, a título de multa rescisória, e condeno a correquerida PNM MARTINELLI VIAGENS E TURISMO LTDA. a restituir aos autores os 90% (noventa por cento) restantes dos valores efetivamente pagos, abatidos eventuais estornos ou restituições comprovadamente realizados, ficando ressalvado à referida correquerida eventual direito regressivo em face dos demais integrantes da respectiva cadeia de fornecimento, em ação própria e autônoma; g) sobre cada quantia a restituir incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o respectivo desembolso, bem como juros moratórios legais a partir do encerramento do ciclo citatório, observado para tanto, o disposto no artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil vigente, de acordo com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024, DOU de 01.07.2024 observada, quanto à taxa, a disciplina do art. 406 do Código Civil em sua redação vigente; Considerando que os autores sucumbiram em parte quantitativamente reduzida de sua pretensão e que a necessidade de ajuizamento decorreu substancialmente da resistência das fornecedoras ao cancelamento e à restituição, reconheço a sucumbência mínima daqueles, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, ressalvada a extinção parcial em relação à ORINTER quanto ao pacote do Egito. Em consequência, condeno as correqueridas, na proporção de sua participação nas relações jurídicas reconhecidas nesta sentença, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, quanto à corré ORINTER, exclusivamente a condenação referente ao pacote Istambul/China. No tocante à extinção sem resolução do mérito da pretensão dirigida à correquerida ORINTER quanto ao pacote do Egito, deixo de estabelecer verba sucumbencial autônoma em favor daquela requerida, diante da unidade da defesa apresentada, da rejeição de sua pretensão principal de exclusão integral do processo e da sucumbência substancial experimentada quanto ao contrato que efetivamente operou, evitando-se fracionamento artificial da verba honorária. Transitada esta em julgado, em querendo, promovam os autores o cumprimento da sentença, observando a legislação processual então vigente. P.R.I.

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