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4004713-20.2026.8.26.0266

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004713-20.2026.8.26.0266/SP AUTOR: MARCELO MIDAGLIA RESENDE ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARCELO MIDAGLIA RESENDE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando que [a] é administrador principal da conceituada página “Associação CAC Brasil”, canal institucional que conta com mais de 70 mil seguidores e em estrita conformidade com os Termos de Serviço e Diretrizes da Comunidade estabelecidos pela plataforma; [b] a conta mantida no Facebook foi alvo de invasão criminosa por terceiros (hackers), com alteração das configurações de segurança, iniciando autenticação em dois fatores em idioma russo e desvinculando a administração da página institucional do autor; [c] tentou restabelecer seu acesso, sem sucesso. Em sede de tutela de urgência requereu que a Ré restabeleça imediatamente a conta do autor e ao final confirmação da tutela e indenização por danos morais. Recolhidas as custas, vieram conclusos Analisando-se a documentação acostada, verifica-se que o incidente narrado ocorreu em 2023, sendo que esta ação somente foi ajuizada 3 (três) anos depois do ocorrido. Ainda que haja verossimilhança nas alegações, há 3 (três) anos o autor esta sem acesso à conta mencionada na inicial, o que afasta o requisito do perigo da demora para a concessão da tutela. Deste modo, indefiro a tutela antecipada, ao menos até a formação do contraditório e reunião de outros elementos. Diante das especificidades da causa, e a fim de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. A propósito, o Enunciado nº 35 da ENFAM dispõe: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Determino a citação da parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1.051 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na hipótese de ausência de confirmação da leitura no prazo legal, proceda-se à citação por via postal, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Intime-se.

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