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4004711-81.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004711-81.2026.8.26.0482/SPAUTOR: YOSHIURA & MEIRA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MANFRIM (OAB SP163821) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por YOSHIURA & MEIRA LTDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP para: a) DECLARAR a inexigibilidade de todas as cobranças efetuadas pela ré alusivas à tarifa de Carga Poluidora - ?Fator K?, lançadas nas contas de consumo da autora; b) DETERMINAR o cancelamento da cobrança da aludida tarifa nas contas de consumo da autora lançadas nas faturas do relógio/registro para fornecimento de água à autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, contados a partir do trânsito em julgado e até que sejam feitas as análises determinadas nas normas de regência; c) CONDENAR a ré a restituir de forma simples todos os valores pagos pela autora a título de tarifa de Carga Poluidora (fator k), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença (no bojo do qual deverá a ré trazer aos autos as faturas em que as cobranças foram realizadas, referentes aos últimos 10 anos antes de ajuizada a ação, indicando se alguma delas não foi paga, bem como deverá a parte autora, se as faturas de consumo não estiverem em seu nome, comprovar documentalmente os pagamentos por ela realizados), observada a prescrição decenal e acrescida das cobranças efetuadas no curso do processo. Assevera-se que a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária com vigência a partir de 30.08.2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas. Assim, até 29.08.2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o desembolso e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30.08.2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidos pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º do CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, §3º do CC. Por consequência, julgo o processo extinto com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação com fundamento nos artigos 82, §2º e 85, §2º ambos do CPC. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se.

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