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Processo 4004705-28.2026.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004705-28.2026.8.26.0077/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: LUIZ BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RUBIA LARA DE SOUZA (OAB SP390790) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso de apelação interposto, vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Local:

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004705-28.2026.8.26.0077/SPAUTOR: LUIZ BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RUBIA LARA DE SOUZA (OAB SP390790) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA A parcial procedência se impõe. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S/A, para o fim de afastar a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato mencionados na inicial; e determinar sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação, e para condenar a ré a repetir à autora as diferenças do valor devido e aquele pago de forma dobrada, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, com juros legais de mora, da citação, ficando autorizado a compensação de eventual saldo devedor do autor, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas finais (custas pendentes), observada eventual gratuidade processual, bem como o disposto no Infoeproc nº 105. Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa definitiva.

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