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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004702-83.2026.8.26.0009/SP AUTOR: RAIZES VILA PRUDENTE ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) DESPACHO/DECISÃO Evento 23: a parte autora noticia fato superveniente, consistente no protesto levado a efeito pela SABESP em seu nome, referente a débitos que afirma serem relacionados às unidades comerciais objeto da presente demanda. Requer, em tutela de urgência, a transferência da titularidade das contas de energia elétrica e de água e esgoto para as rés. É o necessário. Decido. No caso, os elementos até aqui produzidos não são suficientes para definir, em cognição sumária, a qual das rés incumbe a titularidade das unidades consumidoras de energia elétrica e água e esgoto. No entanto, está demonstrada situação concreta de risco decorrente da manutenção do protesto realizado em nome da parte autora. Com efeito, o apontamento decorre de obrigação cadastrada em nome do condomínio, e a parte autora afirma ter efetuado o pagamento das faturas que lhe deram origem, justamente para impedir a continuidade dos prejuízos decorrentes da restrição. A determinação imediata de transferência da titularidade das unidades consumidoras, contudo, exige maior esclarecimento acerca da relação jurídica mantida entre as rés e as respectivas unidades, não havendo, neste momento, elementos suficientes para definir qual delas deve figurar perante cada concessionária como titular do serviço. A medida mais adequada, nesta fase, consiste, portanto, em resguardar provisoriamente a parte autora dos efeitos creditícios concretamente demonstrados, sem antecipar questão que se confunde com o mérito da demanda. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos e da publicidade do protesto referente ao título do evento 23, docs. 2 e 3 (fatura da SABESP, doc. SOR202612669670), até ulterior deliberação, sem prejuízo da manutenção do registro interno do ato pelo Tabelionato. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser protocolado pela parte autora, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Por ora, INDEFIRO o pedido de transferência da titularidade das contas de energia elétrica e de água e esgoto para as rés, diante da ausência de elementos suficientes para definir, em cognição sumária, se há responsabilidade das e de quais demandadas pela titularidade das respectivas unidades consumidoras. No mais, diga a parte autora, em 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos apresentados. Int. São Paulo, 04/09/2026
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