Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4004702-78.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: ROSANA CANDIDO DE FARIA SANTOS ADVOGADO(A): ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB SP260585) EXECUTADO: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória instaurado por Rosana Cândido de Faria Santos contra Itaú Unibanco S.A. e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento para cobrança de multa diária fixada em tutela provisória de urgência. Intimadas, a instituição Itaú Unibanco S.A. realizou o depósito de R$ 10.500,00 e pediu a extinção do feito (evento 16, DOC1). Por sua vez, a corré Nu Pagamentos S.A. efetuou o depósito em garantia de R$ 13.800,00 e apresentou impugnação (evento 17, DOC1), alegando: cumprimento da obrigação, impossibilidade de execução provisória antes da sentença de mérito, ausência de intimação pessoal e excesso da penalidade. A exequente manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação e a manutenção dos valores depositados. DECIDO. 1. A preliminar de impossibilidade de execução provisória antes da sentença não se sustenta. O art. 537, § 3º, do CPC expressamente admite o cumprimento provisório da multa cominatória, exigindo o depósito judicial e reservando apenas o levantamento ao trânsito em julgado favorável: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Assim, inexiste óbice à apuração da mora e à efetivação do depósito em garantia, ficando obstado tão somente o levantamento prematuro da quantia. 2. A impugnante Nu Pagamentos S.A. invoca a ausência de intimação pessoal para afastar a exigibilidade da multa cominatória. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não prospera. Além de contar com patrono constituído, a própria executada admitiu a ciência da tutela provisória e noticiou a realização de providências, suprindo eventual vício formal e assegurando o contraditório. As telas sistêmicas internas juntadas pela Nu Pagamentos S.A. foram infirmadas pelos comprovantes externos de cobrança e histórico de restrições anexados pela exequente. Ademais, o montante apurado decorreu da recalcitrância das próprias rés no cumprimento tempestivo da ordem judicial, mostrando-se proporcional à capacidade econômica das instituições e à finalidade coercitiva da medida. 3. Por força do art. 537, § 3º, do CPC, os valores depositados devem permanecer retidos em conta judicial vinculada até o trânsito em julgado de sentença favorável à autora nos autos principais, restando inviável o levantamento imediato. Pelos mesmos fundamentos, indefere-se o pedido de extinção formulado pelo corréu Itaú Unibanco S.A. (Evento 16), pois o depósito em sede provisória opera como garantia do juízo e afasta a mora, mas a extinção definitiva da obrigação subordina-se ao resultado meritório da ação originária. 4. Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO apresentada por Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento (Evento 17), indeferindo o efeito suspensivo e mantendo a higidez do valor apurado a título de multa cominatória; b) INDEFIRO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO formulado por Itaú Unibanco S.A. (Evento 16), bem como INDEFIRO O LEVANTAMENTO IMEDIATO de quaisquer quantias pela exequente, determinando que os valores depositados nos autos (R$ 10.500,00 e R$ 13.800,00) permaneçam retidos em conta judicial vinculada ao juízo até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado favorável à parte autora nos autos principais (Processo nº 4004353-12.2025.8.26.0625), nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil; c) DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na impugnação ao cumprimento provisório, em conformidade com o regime próprio do incidente de execução; d) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, que deverá aguardar o desfecho da fase de conhecimento nos autos principais. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.