Publicações do processo

4004702-78.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4004702-78.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: ROSANA CANDIDO DE FARIA SANTOS ADVOGADO(A): ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB SP260585) EXECUTADO: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória instaurado por Rosana Cândido de Faria Santos contra Itaú Unibanco S.A. e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento para cobrança de multa diária fixada em tutela provisória de urgência. Intimadas, a instituição Itaú Unibanco S.A. realizou o depósito de R$ 10.500,00 e pediu a extinção do feito (evento 16, DOC1). Por sua vez, a corré Nu Pagamentos S.A. efetuou o depósito em garantia de R$ 13.800,00 e apresentou impugnação (evento 17, DOC1), alegando: cumprimento da obrigação, impossibilidade de execução provisória antes da sentença de mérito, ausência de intimação pessoal e excesso da penalidade. A exequente manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação e a manutenção dos valores depositados. DECIDO. 1. A preliminar de impossibilidade de execução provisória antes da sentença não se sustenta. O art. 537, § 3º, do CPC expressamente admite o cumprimento provisório da multa cominatória, exigindo o depósito judicial e reservando apenas o levantamento ao trânsito em julgado favorável: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Assim, inexiste óbice à apuração da mora e à efetivação do depósito em garantia, ficando obstado tão somente o levantamento prematuro da quantia. 2. A impugnante Nu Pagamentos S.A. invoca a ausência de intimação pessoal para afastar a exigibilidade da multa cominatória. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não prospera. Além de contar com patrono constituído, a própria executada admitiu a ciência da tutela provisória e noticiou a realização de providências, suprindo eventual vício formal e assegurando o contraditório. As telas sistêmicas internas juntadas pela Nu Pagamentos S.A. foram infirmadas pelos comprovantes externos de cobrança e histórico de restrições anexados pela exequente. Ademais, o montante apurado decorreu da recalcitrância das próprias rés no cumprimento tempestivo da ordem judicial, mostrando-se proporcional à capacidade econômica das instituições e à finalidade coercitiva da medida. 3. Por força do art. 537, § 3º, do CPC, os valores depositados devem permanecer retidos em conta judicial vinculada até o trânsito em julgado de sentença favorável à autora nos autos principais, restando inviável o levantamento imediato. Pelos mesmos fundamentos, indefere-se o pedido de extinção formulado pelo corréu Itaú Unibanco S.A. (Evento 16), pois o depósito em sede provisória opera como garantia do juízo e afasta a mora, mas a extinção definitiva da obrigação subordina-se ao resultado meritório da ação originária. 4. Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO apresentada por Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento (Evento 17), indeferindo o efeito suspensivo e mantendo a higidez do valor apurado a título de multa cominatória; b) INDEFIRO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO formulado por Itaú Unibanco S.A. (Evento 16), bem como INDEFIRO O LEVANTAMENTO IMEDIATO de quaisquer quantias pela exequente, determinando que os valores depositados nos autos (R$ 10.500,00 e R$ 13.800,00) permaneçam retidos em conta judicial vinculada ao juízo até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado favorável à parte autora nos autos principais (Processo nº 4004353-12.2025.8.26.0625), nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil; c) DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na impugnação ao cumprimento provisório, em conformidade com o regime próprio do incidente de execução; d) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, que deverá aguardar o desfecho da fase de conhecimento nos autos principais. Int.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.