2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004698-39.2025.8.26.0637/SP EXEQUENTE: RODRIGO MEIRA BUQUE ADVOGADO(A): VANESSA NOGUEIRA MARTINS (OAB SP538694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposto pela parte autora/ré contra sentença dos autos. Em seu recurso pede o deferimento da assistência judiciária para isenção do preparo, sendo que este deve ser integral e por cada parte recorrente, sob pena de deserção nos termos do § 1º do art 42 da Lei 9.099/95. O benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao litigante que demonstre não poder enfrentar as despesas do processo, sem que para isso comprometa os recursos indispensáveis ao sustento próprio ou de sua família. Nos termos da lei nº 1.060/50, artigo 4º, § 1º, e da lei nº 7115/83, artigos 1º e 3º, para deferimento da justiça gratuita, é necessário que a declaração de pobreza faça expressa menção à responsabilidade do declarante. O inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, que se sobrepõe à Lei 1.060/50 tanto pela hierarquia das normas como porque dispositivo legal mais novo, garante a assistência judiciária “aos que comprovem insuficiência de recurso”. É certo que a jurisprudência vem abrandando, em interpretação, esse dispositivo constitucional. Mas, mesmo com esse abrandamento, vejo indispensável diante do texto constitucional que o requerente, se não traga prova, pelo menos demonstre a sua necessidade de forma convincente. Conforme determinado na sentença recorrida, para concessão da assistência judiciária gratuita, a parte interessada deveria apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. A inobservância da exigência legal impede a isenção ao pagamento das custas processuais. Assim sendo, diante do não recolhimento do preparo, julgo deserto o recurso. Certifique-se o transito em julgado, intimando-se o requerente para manifestar nos autos. Int.