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4004697-78.2026.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004697-78.2026.8.26.0650/SP AUTOR: INSTITUTO DR DE TERAPIA DE REINTEGRACAO IMPLICITA LTDA ADVOGADO(A): MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB SP415339) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A inicial deve ser regularizada nos pontos abaixo: Conforme Enunciado Fonaje nº 135, "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária". A empresa deve demonstrar faturamento bruto anual inferior a R$4.800.000,00 no último período declarado ao fisco. Assim, determino a juntada, sob pena de indeferimento da inicial, de um dos seguintes documentos: (i) Extrato do Simples Nacional do ano fiscal vigente; OU (ii) cópia de sua ECF (Demonstração do Resultado - Registro L300, Período de apuração A00-Anual, apenas a página do SPED onde consta a informação código 3.01.01.01.01 "Receita Bruta"; desnecessário juntar toda a escrituração). Documentos fiscais deverão ser juntados no processo digital como "documento sigiloso". Nas ações distribuídas futuramente, se neste exercício, a empresa poderá informar na inicial que já houve a entrega de documentos fiscais nesta ação, e se noutro, deverá proceder na forma desta decisão. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando a(s) irregularidade(s) apontada(s) no(s) item(ns) anterior(es), em atenção aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), aplicando-se subsidiariamente o art. 321 do Código de Processo Civil (art. 318, parágrafo único, do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sanado o vício adequadamente, voltem os autos conclusos para extinção. Cumprida a diligência, prossiga-se com a análise dos demais requisitos de admissibilidade e designação de audiência, se o caso. Atentar-se para que a manifestação se dê de forma única, sob o tipo "Emenda à Inicial", e contemple o cumprimento integral de todas as determinações acima, a fim de evitar sucessivas emendas e idas e vindas do feito à conclusão, em prejuízo à análise do processo pelos diversos usuários. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos · Outros

    Processo 4004697-78.2026.8.26.0650 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos na data de 03/09/2026.

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