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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004695-12.2026.8.26.0003/SPAUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ANA LUIZA GARCIA RODRIGUES DA COSTA REIS (OAB GO066151)
RÉU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB SP152165)
SENTENÇA
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e o faço para afastar a incidência integral da taxa de administração e declarar a nulidade parcial da cláusula penal prevista no item 57.3 do Regulamento do Consórcio, afastando a incidência da retenção de 7,5% em favor da administradora. Condeno a empresa ré a restituir ao autor os valores desembolsados (contratos n. 7540182 e 7506792), excluídos seguro e taxa de administração no período em que o consorciado permaneceu no grupo, devida a multa de 7,5% vertida ao Fundo Comum, ressalvada eventual verba remanescente do fundo de reserva, incidentes correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou sorteio, tudo conforme exposto na fundamentação. Com relação à correção monetária, devem ser observados os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) adequada à Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários dos patronos adversos fixados, com fundamento no artigo 85, §8o, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00 (um mil reais). O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual a execução da verba sucumbencial fica condicionada aos requisitos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I.