Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004686-56.2025.8.26.0562/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204) EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS SANTISTA LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098) EXECUTADO: JOSE VIRGILIO PEREIRA NUNES FILHO ADVOGADO(A): LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, manteve a juntada dos documentos apresentados no evento 77 e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade quanto à admissão dos extratos bancários juntados posteriormente pelo exequente, à ausência de nova vista para manifestação sobre referidos documentos e à fundamentação adotada para a rejeição da exceção de pré-executividade. O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos sob o fundamento de que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento da exceção, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para a rediscussão do mérito ou para a reapreciação de fundamentos já examinados. No tocante à alegada contradição relativa à juntada dos documentos do evento 77, não assiste razão aos embargantes. A decisão embargada expressamente reconheceu que os extratos não se enquadravam, propriamente, no conceito de documento novo previsto no artigo 435 do CPC. Contudo, a partir dessa premissa, concluiu que a consequência processual não seria o desentranhamento automático dos documentos nem a extinção da execução, uma vez que a documentação foi apresentada antes do julgamento da exceção de pré-executividade, houve regular abertura de vista à parte contrária e foi assegurado o exercício do contraditório. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre tais fundamentos. A circunstância de determinado documento não se qualificar tecnicamente como "documento novo" não conduz, necessariamente, ao reconhecimento de sua inadmissibilidade processual. A decisão expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu possível a manutenção dos documentos nos autos, apoiando-se nos princípios da primazia do julgamento do mérito, do aproveitamento dos atos processuais e da ausência de demonstração de efetivo prejuízo aos executados. Também não se verifica a omissão apontada pelos embargantes em relação ao artigo 435, parágrafo único, do CPC e aos artigos 783 e 798 do mesmo diploma legal. A questão central submetida à apreciação judicial consistia em verificar se a juntada posterior dos extratos comprometia a higidez da execução. A decisão enfrentou expressamente essa insurgência e concluiu que os documentos apresentados eram aptos a demonstrar a movimentação da conta e a evolução do saldo devedor, afastando, portanto, a alegação de insuficiência documental que embasava a exceção de pré-executividade. O fato de a decisão não ter mencionado individualmente cada dispositivo legal invocado pelos executados não caracteriza omissão. O magistrado não está obrigado a responder um a um todos os argumentos desenvolvidos pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese dos autos. Igualmente improcede a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de nova vista para manifestação acerca do conteúdo dos extratos. Conforme corretamente observado pelo exequente em sua manifestação, os executados foram intimados para se manifestar sobre a petição do evento 77 e efetivamente exerceram tal faculdade processual. A decisão embargada registrou expressamente que houve abertura de vista à parte contrária e que os executados tiveram oportunidade de se pronunciar acerca da documentação apresentada. O simples fato de não ter sido acolhida a pretensão de concessão de novo prazo para manifestação não configura omissão, mas decisão implícita incompatível com a tese defendida pelos embargantes. No que se refere à alegação de fundamentação genérica na rejeição da exceção de pré-executividade, tampouco se identifica qualquer vício. A decisão examinou especificamente a natureza executiva da cédula de crédito bancário, a alegação de ausência da via original do título, a regularidade da documentação apresentada e a questão relativa à evolução da dívida, consignando, posteriormente, que as demais matérias suscitadas pelos executados, como abusividade contratual, capitalização de juros, descaracterização da mora, métodos de amortização, revisão contratual e necessidade de perícia contábil, demandariam dilação probatória incompatível com a estreita cognição própria da exceção de pré-executividade. A fundamentação adotada é suficiente e adequada ao caso concreto. A conclusão no sentido de que determinadas teses exigem investigação probatória não configura omissão nem fundamentação aparente, mas exercício regular da atividade jurisdicional. Em verdade, o que os embargantes pretendem é o reexame individualizado de cada argumento já apreciado e rejeitado pelo Juízo, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Também não há obscuridade quanto à referência feita, na decisão embargada, de que os documentos apresentados demonstrariam a evolução do débito "ao menos em análise perfunctória". A expressão foi utilizada precisamente para indicar que o exame ocorreu nos limites cognitivos próprios da exceção de pré-executividade, sem prejuízo das matérias cuja apreciação demanda atividade probatória mais ampla. Não existe qualquer dúvida objetiva a ser esclarecida. Verifica-se, portanto, que todas as alegações deduzidas nos embargos traduzem mero inconformismo com a solução adotada pelo Juízo, buscando rediscutir matéria já apreciada e obter a modificação do resultado do julgamento mediante via recursal inadequada. Por fim, para fins de prequestionamento, dou por enfrentados os dispositivos legais invocados pelos embargantes, consignando que a rejeição dos embargos decorre da ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o disposto no artigo 1.025 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.