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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004678-97.2026.8.26.0189/SP EXEQUENTE: JESSE DIAS DE MORAES ADVOGADO(A): MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA (OAB SP318011) ADVOGADO(A): LOCIDIO EDUARDO NOVAES DE PAULA JUNIOR (OAB SP531898) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se B. D. B. S. (pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN - CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 523), pagar a dívida, bem como eventuais custas e despesas processuais (indicadas no demonstrativo em montante atualizado). A contagem terá início após o dia útil seguinte à data considerada de publicação (CPC, art. 231, VII; e art. 224), que sucede à de disponibilização no DJEN. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, ao débito principal atualizado será acrescida multa e honorários advocatícios no patamar, cada um, de 10 (dez) por cento (CPC, art. 523, § 1º; Tema 677, e. STJ). Em sendo parcial a quitação dentro deste prazo, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). Registre-se que é considerado pagamento voluntário o efetivado sem condicionantes (inexistindo pretensão de garantia). Neste sentido: "O entendimento do STJ é unânime em aplicar multa e honorários quando o depósito é feito apenas como garantia do juízo, sem pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2024750-61.2025.8.26.0000 - Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves - 2ª Câmara de Direito Privado - em 03/07/2025); "A apólice de seguro garantia judicial não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios, pois não se configura como pagamento voluntário" (TJSP – Agravo de Instrumento 2343982-20.2024.8.26.0000 – Rel. Des. Enéas Costa Garcia – 1ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 07/07/2025). Inexistindo pagamento (ou sendo apenas parcial) dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 523, § 3º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes. Na hipótese de litisconsórcio passivo, atentem-se de que o art. 231, § 1º, do CPC, não é aplicável às execuções (contando-se individualmente os prazos). Entretanto, a equipe de movimentação certificará o decurso apenas após completado o ciclo de intimação, incumbindo ao polo credor (se do seu interesse) requerer atos constritivos prévios em face daqueles contra quem, isoladamente, fora realizada a intimação e já tenha transcorrido o prazo obrigacional (apontando ambas as circunstâncias). Neste sentido: “Possibilidade da realização de atos constritivos em face da coexecutada já citada. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil aos processos de execução” (TJSP - Agravo de Instrumento 2104309-04.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2024). Fica registrada a faculdade do oferecimento de impugnação (independentemente de penhora e nova intimação) em até 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 525), contados após decorrido o prazo para pagamento voluntário e de forma individual (CPC, 915, § 1º), devendo ser apresentada nos mesmos autos e limitada ao disposto no art. 525, § 1º. Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição (CPC, art. 525). Destaco que, além da dívida (em montante atualizado), o polo executado (se não beneficiário da gratuidade ou isenção) é responsável pelo pagamento de eventuais custas e/ou despesas processuais pendentes ao erário (que eventualmente já não tenham sido arcadas pelo credor, em razão de gratuidade, isenção ou diferimento), sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º). Deverá efetuar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias corridos (contados após a intimação, por ato ordinatório, dos cálculos a serem elaborados no módulo de custas), sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º). Decorrido este prazo sem pagamento do boleto de custas e/ou despesas processuais e sem discussões pendentes, certifique-se conforme informação do sistema de arrecadação. Registre-se que as partes deverão observar o dever de cooperação processual em seus peticionamentos (CPC, art. 6º) com juntada completa, organizada e legível, em documentos separados por categoria e com identificação do conteúdo. Eventual omissão injustificada ensejará a presunção quanto aos fatos que se pretendia provar (CPC, art. 400).
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · Outros
Processo 4004678-97.2026.8.26.0189 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis na data de 03/09/2026.
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