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TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Nº 4004677-20.2025.8.26.0037/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004677-20.2025.8.26.0037/SP RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA APELANTE: REINATO RAIMUNDO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB SP251334) APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando quitada a fatura de cartão de crédito referente ao mês de novembro de 2025, no valor de R$ 577,50, e reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 125,87 referente à fatura com vencimento em dezembro de 2025, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais e condenando ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. O autor alegou que pagou regularmente a fatura de novembro de 2025, mas a instituição de pagamento deixou de computar o pagamento e incluiu indevidamente tarifas, juros e multa por suposto atraso na fatura subsequente, totalizando cobrança indevida de R$ 684,65, sem disponibilizar meio para pagamento parcial do valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral indenizável em razão da cobrança indevida de valores já quitados em fatura de cartão de crédito; (ii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em desfavor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A conduta ilícita da ré consistiu em deixar de contabilizar o pagamento regular da fatura de novembro de 2025, causando a majoração da fatura subsequente, sem que houvesse negativação do nome do autor ou qualquer outra circunstância excepcional apta a configurar lesão a direitos da personalidade. 5. A cobrança indevida, sem repercussão em cadastros de inadimplentes ou outra situação desabonadora, não extrapola o mero aborrecimento típico das relações sociais cotidianas, sendo insuficiente para caracterizar abalo anímico indenizável. 6. A conduta recalcitrante da ré já é suficientemente penalizada pela multa diária arbitrada em sede de tutela de urgência, cujo cumprimento provisório alcançou o montante de R$ 10.000,00. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais é adequada, pois o autor decaiu da parcela mais expressiva do objeto da lide, consistente no pedido de indenização por danos morais, que correspondia a R$ 15.000,00 de um valor total da causa de R$ 15.684,55. 8. A modificação da base de cálculo dos honorários para incidir apenas sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado seria irrelevante, dado que esse pedido representava a quase totalidade do valor da causa. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor são majorados para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor majorados para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida em fatura de cartão de crédito, sem negativação do nome do consumidor ou outra circunstância excepcional que configure lesão a direitos da personalidade, não ultrapassa o mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 1.007, § 1º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: [Não citada.] ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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