2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4004675-53.2026.8.26.0445/SP AUTOR: APARECIDO CASSIANO DE ASSUNCAO ADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SP511644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. INDEFIRO a tutela de urgência requerida, eis que as questões invocadas na inicial, tais como a existência de supostos elevados encargos contratuais, dependem, para sua comprovação, de instalação do mínimo nível de contraditório. Ora, não há como, neste momento processual, reconhecer-se a alegada abusividade ou ilegalidade, não se evidenciando a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC/15), a autorizar o deferimento da tutela de urgência requerida. Inexiste, também, a sustentada incontrovérsia quanto ao valor da parcela para fins de autorização de depósito nos autos, não se podendo afirmar que haja patente ilegalidade no contrato. A propósito, neste momento, milita presunção de legalidade em favor do pacto firmado entre as partes, de modo que não há que se falar em depósito em juízo de valores incontroversos relativo às parcelas ou mensalidade, pleito que fica também INDEFERIDO, devendo a parte autora realizar regularmente os pagamentos na forma em que pactuado. Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, estando o autor sujeito a todos aos efeitos dela decorrente, nos termos da Súmula de n.º 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, para a concessão da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando que, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, CPC), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado. Dessa forma, para apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se à parte que a postulou a comprovação da propalada necessidade do benefício mediante a apresentação das cinco últimas declarações de renda (IRPF/IRPJ/SIMPLES) feitas junto às autoridades fiscais, bem como a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge dos últimos cinco meses, além dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge e a cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos cinco meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese da parte ser contribuinte isenta de recolhimento de tributo sobre a renda, deverá juntar aos autos a pesquisa de entrega de declarações de IRPF junto à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida. Alternativamente, no mesmo prazo acima assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares termos. Deixo consignado que, nesta hipótese, o recolhimento das custas implicará em desistência tácita ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, ficando, desde já autorizado à Unidade Judicial que proceda às alterações atinentes no sistema EPROC com anotação “justiça gratuita não requerida” a fim de se propiciar ao advogado os meios para emissão das guias e pagamento do boleto. Intimem-se.