Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004675-07.2025.8.26.0019/SP AUTOR: CARLO DANNA ADVOGADO(A): JOSÉ MÁRCIO MACIEL DE CARVALHO (OAB PE056835) RÉU: RAIMUNDO LAZARO DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO(A): PAULO CARLOS ROMEO (OAB SP101669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao exame da aventada incompetência relativa de foro suscitada pelo réu. Por primeiro, consigno que a relação estabelecida entre cliente e advogado não é considerada de natureza consumerista, estando sujeita aos ditames do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), de maneira que de incidência ao caso do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor não se pode cogitar. E, conquanto seja o autor considerado idoso nos termos da lei, inexiste disposição específica prevendo o foro do domicílio da pessoa idosa como competente para processar e julgar as demandas por ela ou em face dela propostas. E que não se olvide que em razão de os autos tramitarem em meio digital, não se vislumbra qualquer prejuízo ao autor ao demandar perante outra comarca. Assim, seja mediante a incidência do artigo 46, do CPC ao caso, que prevê como competente o foro do domicílio do réu para as ações em geral, seja pela incidência do artigo 53, IV, "a" do CPC, que prevê como competente o foro do local do fato ou ato, ambos em São Paulo - Capital, salientando que a demanda em que teria ocorrido a falta profissional do réu tramitou perante uma Vara do Trabalho da Capital, RECONHEÇO a incompetência relativa deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, declinando-a em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Central João Mendes da Comarca da Capital. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao referido Juízo, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. Intime(m)-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.