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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4004674-26.2026.8.26.0071/SP APELANTE: CEINE RENE SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMARILDO ROSETTO (OAB SP534605) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) Magistrado: HELIO MARQUEZ DE FARIAS Gab. 04 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino a suspensão do presente feito, em conformidade com o decidido no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, no qual foi reconhecida a Repercussão Geral (Temas 1414 e 1328 do STJ), sob a relatoria do Exmo. Ministro Raul Araújo, em 24 de fevereiro de 2026. Naquele julgamento, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, dos processos que tratem da matéria em questão, a fim de delimitar a seguinte controvérsia: “Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.)” Assim, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial pelo STJ. Int.
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