Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4004672-77.2026.8.26.0161/SP
REQUERENTE: LEIRDES MIGUEL DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANA PAULA MATTOS RIBEIRO (OAB SP204678)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 44: Trata-se de aditamento à petição inicial apresentado pela autora, em cumprimento à decisão que restituiu o prazo para tal finalidade, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o aditamento formulou pedidos definitivos em face do Banco Itaú Unibanco S.A. e, concomitantemente, requereu a instauração de procedimento de exibição de documentos em poder de terceiro (arts. 401 a 404 do CPC) em face do Mercado Pago, muito embora tenha pleiteado, na mesma petição, a "exclusão" da referida instituição do polo passivo.
3. O procedimento autônomo ou incidental de exibição de documentos em poder de terceiro exige que este figure formalmente no polo passivo daquela pretensão probatória para o exercício do contraditório, sendo incompatível com a simultânea exclusão da parte da relação processual.
4. Contudo, é perfeitamente cabível o recebimento da pretensão com outra roupagem jurídica mais adequada à fase processual e à utilidade da prova. Assim, postergo a análise do pedido de exibição de documentos para a fase de instrução probatória. Naquela oportunidade, caso remanesça controvérsia fática relevante e se demonstre a estrita pertinência temática para o deslinde da lide principal entre autora e Banco Itaú, o Juízo poderá, se o caso, determinar diretamente a expedição de ofício ao Mercado Pago para a exibição dos registros e extratos necessários.
5. No mais, intime-se o réu para tomar ciência do aditamento e, querendo, complementar a contestação já acostada aos autos (evento 14), no prazo legal de 15 (quinze) dias.
6. Havendo ou não complementação, intime-se a autora, em seguida, para apresentação de réplica. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Diadema, 02 de setembro de 2026
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4004672-77.2026.8.26.0161/SP
REQUERENTE: LEIRDES MIGUEL DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANA PAULA MATTOS RIBEIRO (OAB SP204678)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 44: Trata-se de aditamento à petição inicial apresentado pela autora, em cumprimento à decisão que restituiu o prazo para tal finalidade, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o aditamento formulou pedidos definitivos em face do Banco Itaú Unibanco S.A. e, concomitantemente, requereu a instauração de procedimento de exibição de documentos em poder de terceiro (arts. 401 a 404 do CPC) em face do Mercado Pago, muito embora tenha pleiteado, na mesma petição, a "exclusão" da referida instituição do polo passivo.
3. O procedimento autônomo ou incidental de exibição de documentos em poder de terceiro exige que este figure formalmente no polo passivo daquela pretensão probatória para o exercício do contraditório, sendo incompatível com a simultânea exclusão da parte da relação processual.
4. Contudo, é perfeitamente cabível o recebimento da pretensão com outra roupagem jurídica mais adequada à fase processual e à utilidade da prova. Assim, postergo a análise do pedido de exibição de documentos para a fase de instrução probatória. Naquela oportunidade, caso remanesça controvérsia fática relevante e se demonstre a estrita pertinência temática para o deslinde da lide principal entre autora e Banco Itaú, o Juízo poderá, se o caso, determinar diretamente a expedição de ofício ao Mercado Pago para a exibição dos registros e extratos necessários.
5. No mais, intime-se o réu para tomar ciência do aditamento e, querendo, complementar a contestação já acostada aos autos (evento 14), no prazo legal de 15 (quinze) dias.
6. Havendo ou não complementação, intime-se a autora, em seguida, para apresentação de réplica. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Diadema, 02 de setembro de 2026