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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004672-63.2026.8.26.0004/SP
EXEQUENTE: CLA - CENTRO LOGISTICO ANHANGUERA LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR BOARATI JUNIOR (OAB SP151845)
ADVOGADO(A): BEATRIZ GONÇALVES BOARATI (OAB SP538774)
EXECUTADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A
ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINA ALVES FERNANDES (OAB RJ256944)
ADVOGADO(A): THALITA ALMEIDA (OAB RJ172727)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A., por meio da qual sustenta, em síntese, a sujeição do crédito exequendo ao Plano de Recuperação Extrajudicial homologado nos autos nº 1003015-19.2024.8.26.0260, com a consequente novação da obrigação e extinção da presente execução, além de alegar ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, excesso de execução e cumulação indevida de penalidades.
A exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição integral da exceção (ev. 44).
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, a principal tese deduzida pela excepta refere-se à alegada submissão do crédito exequendo ao Plano de Recuperação Extrajudicial homologado no processo nº 1003015-19.2024.8.26.0260.
Todavia, tal matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo no evento 28, ocasião em que se reconheceu que os créditos objeto da presente execução são distintos daqueles abrangidos pela recuperação extrajudicial, porquanto constituídos posteriormente ao ajuizamento do pedido recuperacional.
Embora a excepta procure renovar a discussão mediante novos fundamentos, permanece inalterada a pretensão de ver reconhecida a sujeição do crédito executado ao plano homologado, questão que já foi objeto de pronunciamento judicial anterior.
De qualquer forma, ainda que superado tal óbice, a documentação apresentada não se revela suficiente para comprovar que o crédito objeto desta execução integra efetivamente o plano de recuperação extrajudicial invocado.
Com efeito, verifica-se da relação de credores apresentada nos autos da recuperação extrajudicial que a exequente CLA – CENTRO LOGÍSTICO ANHANGUERA LTDA. figura na relação de credores abrangidos pelo plano, com crédito de natureza locatícia indicado no montante de R$ 83.863,28 (ev. 18).
Entretanto, tal circunstância, por si só, não demonstra que o crédito perseguido nesta execução corresponda ao crédito relacionado na recuperação extrajudicial.
A documentação juntada limita-se a indicar a existência de crédito em favor da exequente e sua classificação como crédito de locação, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar a identidade entre aquele crédito listado e o crédito ora executado. Não há indicação do contrato específico que originou o valor relacionado, do período correspondente ao débito, da composição da quantia informada, tampouco demonstração de que as verbas atualmente exigidas, consistentes em multa rescisória, devolução de carência, devolução de descontos, aluguel proporcional e encargos, integrem o crédito relacionado na recuperação extrajudicial.
Assim, embora os documentos comprovem que a exequente possuía crédito perante a recuperanda à época da apresentação do plano, não há prova pré-constituída de que o crédito exequendo corresponda, total ou parcialmente, àquele crédito submetido ao procedimento recuperacional.
O ônus de demonstrar a alegada concursalidade do crédito incumbia à excepta, por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão defensiva.
Contudo, a documentação produzida não permite concluir, de forma inequívoca, que o débito objeto da presente execução esteja abrangido pela recuperação extrajudicial homologada.
Também não prosperam as demais alegações referentes à inexigibilidade do título, excesso de execução, iliquidez das verbas cobradas e suposta cumulação indevida de penalidades.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
Prossiga-se regularmente com os atos executivos. Manifeste-se a exequente.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004672-63.2026.8.26.0004/SP
EXEQUENTE: CLA - CENTRO LOGISTICO ANHANGUERA LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR BOARATI JUNIOR (OAB SP151845)
ADVOGADO(A): BEATRIZ GONÇALVES BOARATI (OAB SP538774)
EXECUTADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A
ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINA ALVES FERNANDES (OAB RJ256944)
ADVOGADO(A): THALITA ALMEIDA (OAB RJ172727)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A., por meio da qual sustenta, em síntese, a sujeição do crédito exequendo ao Plano de Recuperação Extrajudicial homologado nos autos nº 1003015-19.2024.8.26.0260, com a consequente novação da obrigação e extinção da presente execução, além de alegar ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, excesso de execução e cumulação indevida de penalidades.
A exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição integral da exceção (ev. 44).
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, a principal tese deduzida pela excepta refere-se à alegada submissão do crédito exequendo ao Plano de Recuperação Extrajudicial homologado no processo nº 1003015-19.2024.8.26.0260.
Todavia, tal matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo no evento 28, ocasião em que se reconheceu que os créditos objeto da presente execução são distintos daqueles abrangidos pela recuperação extrajudicial, porquanto constituídos posteriormente ao ajuizamento do pedido recuperacional.
Embora a excepta procure renovar a discussão mediante novos fundamentos, permanece inalterada a pretensão de ver reconhecida a sujeição do crédito executado ao plano homologado, questão que já foi objeto de pronunciamento judicial anterior.
De qualquer forma, ainda que superado tal óbice, a documentação apresentada não se revela suficiente para comprovar que o crédito objeto desta execução integra efetivamente o plano de recuperação extrajudicial invocado.
Com efeito, verifica-se da relação de credores apresentada nos autos da recuperação extrajudicial que a exequente CLA – CENTRO LOGÍSTICO ANHANGUERA LTDA. figura na relação de credores abrangidos pelo plano, com crédito de natureza locatícia indicado no montante de R$ 83.863,28 (ev. 18).
Entretanto, tal circunstância, por si só, não demonstra que o crédito perseguido nesta execução corresponda ao crédito relacionado na recuperação extrajudicial.
A documentação juntada limita-se a indicar a existência de crédito em favor da exequente e sua classificação como crédito de locação, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar a identidade entre aquele crédito listado e o crédito ora executado. Não há indicação do contrato específico que originou o valor relacionado, do período correspondente ao débito, da composição da quantia informada, tampouco demonstração de que as verbas atualmente exigidas, consistentes em multa rescisória, devolução de carência, devolução de descontos, aluguel proporcional e encargos, integrem o crédito relacionado na recuperação extrajudicial.
Assim, embora os documentos comprovem que a exequente possuía crédito perante a recuperanda à época da apresentação do plano, não há prova pré-constituída de que o crédito exequendo corresponda, total ou parcialmente, àquele crédito submetido ao procedimento recuperacional.
O ônus de demonstrar a alegada concursalidade do crédito incumbia à excepta, por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão defensiva.
Contudo, a documentação produzida não permite concluir, de forma inequívoca, que o débito objeto da presente execução esteja abrangido pela recuperação extrajudicial homologada.
Também não prosperam as demais alegações referentes à inexigibilidade do título, excesso de execução, iliquidez das verbas cobradas e suposta cumulação indevida de penalidades.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
Prossiga-se regularmente com os atos executivos. Manifeste-se a exequente.
Intimem-se.