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4004671-02.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004671-02.2026.8.26.0482/SPAUTOR: YUDI KOMODA ADVOGADO(A): EDER WILSON GOMES (OAB SP150124) AUTOR: HUGO LEONARDO DEBIA FILHO ADVOGADO(A): EDER WILSON GOMES (OAB SP150124) AUTOR: SANDRA RODRIGUES ADVOGADO(A): EDER WILSON GOMES (OAB SP150124) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexigibilidade do débito no montante de R$ 15.693,11 (quinze mil, seiscentos e noventa e três reais e onze centavos) exigido a título de custeio da obra de prolongamento de rede pública de esgoto, bem como a nulidade da cláusula de confissão e reconhecimento de dívida constante do Termo de Acordo nº 0000121100040172025001 firmado entre as partes (Evento 1, DOCUMENTACAO12); b) condenar a ré a restituir aos autores, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), a quantia de R$ 7.846,56 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) comprovadamente paga (Evento 1, COMP14), totalizando R$ 15.693,12 (quinze mil, seiscentos e noventa e três reais e doze centavos), além de eventuais outras parcelas do acordo que tenham sido quitadas no curso do feito. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais (taxa Selic deduzida da variação do IPCA, com base no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada um dos três autores (Sandra Rodrigues Komoda, Hugo Leonardo Debia Filho e o menor Yudi Komoda), perfazendo o total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora legais (art. 406 do Código Civil) a contar da citação. Em razão da sucumbência amplamente preponderante da ré, e considerando que a fixação de dano moral em montante inferior ao estimado na inicial não enseja sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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