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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004667-77.2026.8.26.0477/SPAUTOR: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ a pagar à autora HDI SEGUROS S.A. o valor de R$ 5.845,67 (cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos); determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pela variação do IPCA (IBGE), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, calculada desde a data do efetivo desembolso (16/05/2025, Evento 1, COMP12, fl. 43) até a data do pagamento; determinar que incidam juros de mora legais a contar da data da citação válida (artigo 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA), observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a aplicação de taxa negativa (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se inicio à fase de cumprimento de sentença por INCIDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. P.I.C.
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