2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004666-83.2026.8.26.0189/SP EXEQUENTE: MARINA CINTRA RENESTO ADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP429300) ADVOGADO(A): BEATRICE MARCHI (OAB MG195643) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento processo 4004666-83.2026.8.26.0189/SP, evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2: Equivocada a aplicação de juros compensatórios sobre o valor devido, pois a atualização do débito deve ser realizada nos termos da sentença condenatória (tudo devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJ-SP, desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal (art. 406, § 1.º, do Código Civil) a partir da citação (CC, art. 405; CPC, art. 240; Súmula 426 do STJ). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias e sob pena de arquivamento do feito, apresentar novo demonstrativo do valor devido, sem a inclusão de juros compensatórios. No silêncio, ao arquivo. Consigno que, eventualmente, poderá o(a) credor(a) requerer o desarquivamento e a continuidade dos atos executivos. Intime(m)-se.