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4004665-39.2026.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004665-39.2026.8.26.0047/SP AUTOR: JOAO BATISTA PESSOA (Espólio) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB SP464897) ADVOGADO(A): ARNALDO THOMÉ (OAB SP065965) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo."). 2. Cite(m)-se para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Expeça-se o necessário. Ressalva-se, desde já que, em se tratando de parte contemplada pela citação eletrônica, deverá o cartório observar o quanto determina o artigo 246, §§ 1º-A e 1º-B do CPC, conforme segue, fazendo constar da carta a ser expedida a determinação trazida no §1º-B. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 3.1. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 3.2. Caso não encontrado(s), fica desde já determinado a pesquisa de endereços pelos sistemas sisbajud, infojud, renajud, siel, prevjud e serasajud, sem prejuízo de outros eventualmente indicados pela parte autora. Obtidos endereços diversos do declinado na exordial expeça-se o necessário para tentativa de citação. 4. Ofertada contestação, manifeste-se a parte autora, em réplica, na forma dos arts. 350, 351 e 437, do CPC, no prazo de 15 dias úteis. No mesmo prazo deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). 4.1. Especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas cuja produção pretendem, justificando objetivamente a pertinência. 4.2. Pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte apresentar, na mesma oportunidade, rol com a qualificação completa das testemunhas arroladas, devendo, ainda, informar se procederá à intimação na forma da lei (artigo 455, § 1º, CPC) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (artigo 139, VI, CPC), bem como observar que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, CPC). 5. Após, tornem os autos conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de julgamento antecipado da lide. 6. Esclareço que o processo deverá seguir o rito processual acima indicado, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil, salvo especificidades do caso concreto, a ser analisado casuisticamente pelo Juízo, ou indicado pelas partes em suas manifestações (art. 6º, do CPC). 7. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. 8. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se.

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