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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4004658-37.2025.8.26.0482/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A): ANDRÉ STABILE BELETATO (OAB SP416262) AUTOR: PATRICIA FRANCIANE SIQUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANDRÉ STABILE BELETATO (OAB SP416262) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo extinta sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto, em razão da desocupação voluntária do imóvel (evento 50). A parte autora requereu o levantamento da caução de R$ 3.900,00 em favor de seu patrono (evento 55). Instado a regularizar a representação processual (evento 64), o causídico insistiu na higidez do mandato com base no contrato de administração imobiliária (evento 69). Decido. O pedido de levantamento não comporta acolhimento imediato, subsistindo os seguintes óbices: A ação foi ajuizada pelas pessoas naturais Carlos Alberto Rodrigues e Patrícia Franciane Siqueira de Almeida, mas a procuração do evento 1 (PROC2) foi outorgada em nome próprio pela administradora INGEVI. Poderes de administração não autorizam a imobiliária a outorgar mandato judicial para demandar em nome de outrem (art. 18 do CPC e art. 653 do CC), demandando poderes especiais expressos para tanto. A caução foi custeada pela pessoa jurídica Facility Imóveis Ltda. (evento 12). Para viabilizar o levantamento diretamente pelo patrono, faz-se indispensável mandato outorgado pelos próprios autores munido de cláusula expressa com poderes para "receber e dar quitação" (art. 105 do CPC). Ante o exposto, rejeito a manifestação do evento 69 e indefiro, por ora, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação sob pena de aplicação do art. 76 do CPC, acostando aos autos: Procuração outorgada diretamente pelos autores (Carlos e Patrícia) com poderes específicos para "receber e dar quitação" ao patrono (art. 105 do CPC), ou instrumento de ratificação equivalente assinado pelos titulares; Formulário MLE devidamente retificado. Decorrido o prazo sem regularização, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto à devolução do montante à titular da conta de origem (Facility Imóveis Ltda.) ou arquivamento vinculado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se.
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